Justiça da PB mantém condenação de réus das operações Araxá e Albergue

Seis réus condenados pediram redução de penas, alegando falhas no processo, mas justiça negou.

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negou apelos dos seis réus das Operações Albergue e Araxá, mantendo condenação de todos, pelos crimes de corrupção passiva, totalizando quatro anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto.

Os apelos pelas penas foram feitos pelos réus Paulo Guilherme Rodrigues dos Ramos, Sebastião Almeida, Clodomício Soares Henriques, Ednaldo Amaral de Oliveira, Moelson Lopes do Nascimento e Marcos José Clementino. A decisão ocorreu durante sessão ordinária realizada nessa terça-feira (24) e foi divulgada nesta quinta-feira (26).

Com relação à ré Maria Iolanda Vilar Queiroz, condenada às penas do artigo 319 do CP (prevaricação), e José Carlos do Nascimento, às penas do artigo 357 do CP (exploração de prestígio), os mesmos tiveram a punibilidade extinta pela prescrição, após o relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, acolher a prejudicial de mérito.

Os téus Paulo Guilherme e Sebastião, pediram inicialmente a anulação da pena por não descrever a conduta dos apelantes de forma concreta; ausência de autorização judicial das interceptações telefônicas trazidas aos autos; ausência de perícia de autenticação de voz nas interceptações telefônicas. Mas, ao final, pediram pela redução da pena base para o mínimo legal.

O relator, ao analisar o requerimento, disse que os requisitos da denúncia estavam presentes, pois os fatos foram descritos de forma detalhada, bem como o envolvimento dos apelantes no delito, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Com relação às interceptações, o desembargador afirmou que foram colhidas licitamente, de modo que descabe falar de ausência de decisão judicial autorizando a medida cautelar.

Os réus Clodomício, Ednaldo e Moelson, pediram as absolvições, alegando insuficiência de provas. O sexto apelante, Marcos José, em suas razões, alegou que não há provas que deem sustentabilidade à condenação. Todos pleitearam a redução da pena imposta ao mínimo legal.

No caso dos réus Clodomício, Ednaldo, Marcos José Clementino e Moelson Lopes, o relator afirmou que a prova oral colhida nas interceptações telefônicas revelou que eles, na condição de agentes penitenciários do Presídio do Serrotão, em Campina Grande também recebiam vantagem indevida (propina), facilitando a saída de apenados, a tal ponto que estes, nos casos de cumprimento em regime semiaberto, nem precisavam comparecer ao estabelecimento prisional para assinar a frequência.

A operação

No dia 5 de junho de 2008, a Polícia Federal, com apoio das policias Cívil e Militar, bem como do Ministério Público Estadual, deflagrou a denominada ‘Operação Albergue’, que teve como alvo o tráfico de drogas e armas na região de Campina Grande, vinculado a outros crimes, especialmente os de corrupção ativa e passiva envolvendo apenados e servidores do Presídio Regional do Serrotão e da própria Justiça Estadual.

Consequência de outra operação policial intitulada de “Operação Araxá”, iniciada em outubro de 2007, para desvendar um esquema de corrupção no interior da Penitenciária local, a “Operação Alberque”, se deparou com uma verdadeira organização criminosa, onde autoridades da administração penitenciária recebiam ‘propinas’ de presidiários influentes para permitir que outros detentos, em regime de albergue, pudessem se ausentar do estabelecimento penal por vários dias, a fim de possibilitar a aquisição de drogas, além da compra e locação de armas para a realização de assaltos nesta região.

 

Caso Frederico Gayer: mantida condenação a 12 anos de reclusão por homicídio

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a pena de 12 anos e 6 meses de reclusão a Frederico Gayer Machado de Araújo (foto), acusado de homicídio e condenado pelo Tribunal do Júri. Nos termos do voto do relator, desembargador Nicomedes Borges, o colegiado entendeu que a dosimetria da pena foi correta e que o conselho de sentença considerou bem as provas arroladas sobre a motivação fútil do crime.

Frederico e a vítima, Herbert Resende, não se conheciam e nem chegaram a discutir, conforme as testemunhas disseram em juízo. No dia 5 de abril de 1997, os dois estavam na boate Draft, no Setor Oeste, em Goiânia, quando pagavam as comandas simultaneamente. O responsável pelo caixa trocou, por engano, as fichas de consumo dos dois homens, mas, logo em seguida, o mal entendido foi reparado pela casa noturna, sem haver desentendimento entre eles. Ainda assim, Frederico foi até seu carro, pegou uma arma e esperou Herbert do lado de fora. Ao vê-lo, o acusado trocou algumas palavras com a vítima e a empurrou, acertando-a com um tiro em seguida.

Em recurso, a defesa sustentou a tese de que o homicídio foi cometido em legítima defesa e que o conselho popular proferiu condenação contrária à prova dos autos. No entanto, tal alegação não deve prosperar, segundo o relator. “Como tudo aconteceu muito rápido e, certamente, a vítima não esperava pelo ataque, provavelmente, não teve tempo de esboçar qualquer reação, máxime pela motivação ser completamente fútil”, frisou Nicomedes.

O desembargador endossou também os depoimentos das testemunhas em juízo para descartar a hipótese de legítima defesa. “Não há indicação probatória de que a vítima tenha agredido injustamente o apelante, bem como não há sequer registro de que estivesse armada no momento do crime. Também não se pode afirmar a reação de Frederico tenha sido moderada ou que ele tenha utilizado os meios de que dispunha no momento do fato”.

Além disso, a defesa também pleiteou anulação da sentença, sob argumento de que foi incorreta a análise das circunstâncias judiciais feitas no 1ª Tribunal do Júri. Nos quesitos formulados pelo presidente da sessão, foram abordadas duas teses centrais: a primeira, sobre a desclassificação do crime doloso para lesão corporal seguida de morte, e a segunda sobre homicídio privilegiado. “Somente poderia ser arguida a nulidade absoluta da quesitação, se o juiz-presidente não tivesse perguntado aos jurados acerca da tese desclassificatória arguida pela defesa, o que, no caso, não ocorreu. Assim, nenhuma mácula há a ser sanada”.

Sobre a dosimetria da pena, questionada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), o relator afirmou que a sentença condenatória foi “proferida dentro das diretrizes determinadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, com observância ao princípio da individualização a pena”. Fonte: TJGO