465 resultados encontrados para apenas de seus filiados - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201000960751, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2012 ..DTPB
2706/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Abril de 2019 17580 Manifestação do reclamante (ID. aabf6c3) e da reclamada (ID. 5e73838). PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Com este relatório, PROCESSO TRT - SP Nº 10000817720145020383 - 1ª TURMA ORIGEM: 03ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO 1º EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2º EMBARGANTE: CLEIDELI CARROGI RELATOR: LUIS AUGUSTO FE
por não se ter demonstrado a necessidade de sua concessão, bem como determinada a juntada aos autos da relação dos substituídos processuais que serão beneficiados com o julgamento da ação. Sustenta o recorrente, em síntese, que possui legitimidade para atuar como substituo processual, estando desobrigado da apresentação da juntada da autorização e da relação nominal dos substituídos. Formula pedido de efeito suspensivo, que ora aprecio. A matéria versada é objeto de jurisprudê
Na apreciação do pedido de efeito suspensivo, a pretensão recursal foi objeto de juízo favorável nos seguintes termos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul - SINDSEP/MS contra a r. decisão proferida pela MMª. Juíza Federal da 2ª Vara de Campo Grande/MS (fl. 75), pela qual, em sede de ação ordinária, foi indeferido o benefício da justiça gratuita por não se ter demonstrado a necessidade de
ORIGEM No. ORIG. : JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SAO PAULO>1ª SSJ>SP : 00162821020124036100 2 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social interposto em face da decisão que, nos autos da Ação ordinária nº0016282-10.2012.403.6100, determinou o cumprimento da antecipação da tutela em relação a todos os servidores da categoria representada pelo sindicato e não somente em relação aos filiados no momento da propositura da a
Ressalta, ainda, que alguns treinadores esportivos aproveitam-se do cargo para praticar condutas reprovadas socialmente, principalmente a pedofilia. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o sucinto relatório. Decido. No tocante à arguição de falsidade documental suscitada pelo apelante, diga-se que está consolidado o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que o Sindicato ou Associação, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmen
Ressalta, ainda, que alguns treinadores esportivos aproveitam-se do cargo para praticar condutas reprovadas socialmente, principalmente a pedofilia. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o sucinto relatório. Decido. No tocante à arguição de falsidade documental suscitada pelo apelante, diga-se que está consolidado o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que o Sindicato ou Associação, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmen
TODA A CATEGORIA. 1. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa. 2. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que constaram do rol de substituídos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
Com ou sem manifestação do(a) autor(a), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Em caso de recurso adesivo do apelado, proceda-se na forma do §2º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de novembro de 2018. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000522-78.2018.4.03.6114 EXEQUENTE: SOKUSUKE UEHARA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL ARCARI BRITO - SP257113 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL VISTOS. Tratam os presentes autos
DECIDO. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 33, XII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao r