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TRT18 12/12/2017 - Pág. 732 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 732 MÉRITO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e contêm regulares representações processuais e o 2º reclamado é isento do pagamento de custas e depósito recursal. RECURSO DO RECLAMANTE Contudo, não conheço do recurso do 2º reclamado, Município de Goiânia, por ausência de interesse recursal em relação à responsabilidade solidária, uma ve

TRT21 03/02/2020 - Pág. 1137 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

Judiciário ● 03/02/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

2906/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Fevereiro de 2020 1137 suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 90/95), sustentando fazer jus à reintegração pois sua demissão se deu pela FUNDAMENTAÇÃO prática do antissindicalismo, em específico por ter prestado apoio ao adversário do atual presidente do sindicato (SINTROCERN). Relata que

TRT24 27/07/2018 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 27/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2527/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região A sentença dos embargos à execução reconheceu a natureza salarial do prêmio produção, deferindo diferença de horas extras em razão da integração da parcela. Em sede recursal, a empresa sustenta indevida a integração, pois o prêmio por produção não foi pago continuadamente, e, quando pago, o era em valores variáveis e em caráter indenizatório. Não prospera

TRT24 24/09/2018 - Pág. 1017 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 24/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2567/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018 1017 Desse modo, devidas diferenças de horas suplementares em razão da base de cálculo pela não integração da aludida parcela mas apenas enquanto pagos (Súmula 264/TST). Nego, pois, provimento. VOTO 1 - CONHECIMENTO Considerando a natureza da decisão, e presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO EXECUÇÃO - PRÊ

TRT24 27/07/2018 - Pág. 436 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

Judiciário ● 27/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

2527/2018 Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região É o relatório. VOTO 1 - CONHECIMENTO Considerando a natureza da decisão, e presentes os pressupostos de cabimento e admissibilidade, conheço do recurso. 2 - MÉRITO EXECUÇÃO - PRÊMIO PRODUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A sentença dos embargos à execução reconheceu a natureza salarial do prêmio produção, deferindo diferença de horas extras em razão

TRT18 12/12/2017 - Pág. 741 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 741 MÉRITO ADMISSIBILIDADE Os recursos são adequados, tempestivos e contêm regulares representações processuais e o 2º reclamado é isento do pagamento de custas e depósito recursal. RECURSO DO RECLAMANTE Contudo, não conheço do recurso do 2º reclamado, Município de Goiânia, por ausência de interesse recursal em relação à responsabilidade solidária, uma ve

TRT17 07/11/2018 - Pág. 2377 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 07/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2596/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Novembro de 2018 2377 DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Relatora ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 0000948-89.2017.5.17.0181 (RO) RECORRENTE: JOSIANE DA FRAGA JANUARIO FELICISSIMO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO VOTOS RELATORA: DESEMBARGADORA CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA Acórdão Processo Nº RO-0000948-89.2017.5.17.0181 Relator CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA RECORRENTE JOSIA

TRT2 16/05/2017 - Pág. 13371 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 16/05/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

2227/2017 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Maio de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 13371 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO IDENTIFICAÇÃO RELATÓRIO PROCESSO TRT/SP 1001655-96.2015.5.02.0708 RECURSO ORDINÁRIO Recurso ordinário interposto pelo reclamante (id nº 08cc021) em RECORRENTE: JOSE RUBENS RODRIGUES LUCAS face da r. sentença (id nºdb8f27c). O recorrente requer a reforma da r. decisão em relação à condenação das reclamadas ao pagamen

TRT17 27/09/2018 - Pág. 3484 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

Judiciário ● 27/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

2570/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Setembro de 2018 3484 2.2.1.1 INTERVALO INTRAJORNADA 2.1 ADMISSIBILIDADE O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, alegando que a própria ré admitiu que não havia usa concessão. Acresce que um dos fundamentos apresentados, na inicial, foi de Conheço dos recursos ordinários do reclamante e da que a reclamada, apesar de pagar valores a

TRT18 12/12/2017 - Pág. 750 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

Judiciário ● 12/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

2372/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 750 Os recursos são adequados, tempestivos e contêm regulares representações processuais e o 2º reclamado é isento do pagamento de custas e depósito recursal. RECURSO DO RECLAMANTE Contudo, não conheço do recurso do 2º reclamado, Município de Goiânia, por ausência de interesse recursal em relação à responsabilidade solidária, uma vez que não houve condena�

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