2.026 resultados encontrados para aposentadoria rural por idade. boia - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
ADVOGADO : Luiz Carlos Magrinelli : Matheus Dona Magrinelli e outro APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA EM NOME DO CÔNJUGE. TRABALHADOR URBANO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. . Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes �
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 30 de julho de 2013. 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009262-44.2013.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO APELANTE : MARIA DALVA DE LIMA COELHO
APELADO : (Os mesmos) REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVADO. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurada especial da parte autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não comprovado o exercício de atividade rural correspondente ao período
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ªTurma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 24 de abril de 2012. 00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001533-98.2012.404.9999/PR Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA RELATOR : APELANTE ADVOGADO : MARIA
fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 28 de janeiro de 2014. 00021 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022353-07.2013.404.9999/PR RELATORA : Juíza Federal Carla Evelise Justino Hendges APELANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO ADVOGADO : LUIZ GROSSELI : Roberto Pieta REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SALTO DO LONTRA/PR EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FR
à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 11 de setembro de 2012. 00035 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011208-85.2012.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS : OLGA PLACIDO ROMANO PORTO ADVOGADO APELADO : Luiz Carlos Magrinelli : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA
RELATOR : APELANTE : MARIA SILVA RODRIGUES ADVOGADO : Marcos de Queiroz Ramalho APELADO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS PEREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O pedido de aposentadoria rural por idade procede quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48 § 1º e 142, da Lei nº 8.213/91. 2. Não podendo ser reconhecida a qualidade de
Porto Alegre, 08 de outubro de 2013. 00026 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015542-31.2013.404.9999/PR RELATOR APELANTE : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS APELADO : TEREZINHA DOS SANTOS ADVOGADO : Gisele Aparecida Spancerski : João Luiz Spancerski : Rosemar Cristina Lorca Marques Valone REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR EMENTA PREVIDENCI
do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo. III. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para realizar suas atividades habituais e também outras atividades que possam lhe garantir a subsistência, correta a concessão de auxílio-doença em seu favor. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regi�
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 25 de junho de 2013. 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006432-08.2013.404.9999/PR APELANTE