4.215 resultados encontrados para aposentadoria rural por invalidez - data: 29/11/2024
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Processos encontrados
evolutiva, enfermidades estas que lhe provocam incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, mormente para a realização da atividade de rurícola, que exerceu ao longo de toda sua vida laboral. Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 10.08.2007 (fl. 18). Cumpre esclarecer que os valores e
evolutiva, enfermidades estas que lhe provocam incapacidade laborativa total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, mormente para a realização da atividade de rurícola, que exerceu ao longo de toda sua vida laboral. Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, correta a r. Sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, em 10.08.2007 (fl. 18). Cumpre esclarecer que os valores e
ANO X - EDIÇÃO Nº 2325 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 08/08/2017 Publicação: quarta-feira, 09/08/2017 Conforme ressai dos autos, o magistrado singular julgou procedente o pleito inicial para condenar o réu/apelante a implementar o benefício auxílio-doença, na qualidade de segurado especial (DIB11/11/2012 – cessão indevida) no valor de um salário-mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 60 dias, a contar da publicação do julgado, bem como efetuar
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2716 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 27/03/2019 Publicação: quinta-feira, 28/03/2019 NR.PROCESSO: 0341201.49.2003.8.09.0168 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO PROCESSO N.: 0341201.49.2003.8.09.0168 COMARCA: GOIÂNIA RECORRENTE: LUCIANA JOAQUIM DE QUEIROZ RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCI
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão compensadas quando da liquidação da sentença. É como voto. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator [ 5576970] Verificado em 12:56:38 04/10/16 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ. PESCADORA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, que lhe ocasionam a incapacidade total e permanente para o trabalho, é cabível a concessão do b
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2478 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/04/2018 Publicação: quarta-feira, 04/04/2018 1. Para a concessão do benefício não é necessário que a parte se mostre inabilitada para o trabalho, o regramento legal é claro ao prever que é necessária a demonstração acerca da redução da capacidade. 2. O segurado especial/trabalhador rural terá direito a um salário-mínimo se não contribuir de forma facultativa no período de carência, com base no art.
10.352/2001. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua idade (63 anos) e atividade (doméstica/trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. III - Termo i
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2478 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/04/2018 Publicação: quarta-feira, 04/04/2018 APELANTE: APELADO: RELATOR: CÂMARA: ELIOMAR SOARES DE SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL NR.PROCESSO: 0256938.40.2007.8.09.0105 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0256938.40.2007.8.09.0105 MINEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ DEVIDA. VALOR A SER PAGO. UM SALÁRIO-MÍNIMO. AUSÊNCIA DE COMPROVA�
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1847 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 12/08/2015 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 13/08/2015 TENDO EM VISTA O DISPOSTO NA SUMULA 178 DO STJ, CONDENO O INSS A O PAGAMENTO DOS E HONORARIOS ADVOCATICIOS QUE FIXO EM 20% DO VALO R DADO A CAUSA. SEM CUSTAS, POR FORCA DO QUE DISPOE O ART. 36, 1, DA LEI 14.376/2002. AGORA CONHECO DO PEDIDO DE ANTECIPACAO DOS E FEITOS DA TUTELA. ESTABELECE O CODIGO DE PROCESSO CIVIL: ART. 273 - O JUIZ PODERA, A REQUERIMENTO DA PARTE,
ANO VII - EDIÇÃO Nº 1459 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 07/01/2014 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 08/01/2014 JUSTIçA FEDERAL, A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA MêS DE BENEFíCIO, MAIS JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MêS, ESTES A PARTIR DA CITAçãO, CONFORME FUNDAMENTAçãO SUPRACITADA E COM FUNDAMENTO NO ART 273, DO CóDIGO DE PROCESSO CIVIL E LEVANDO-SE EM CONSIDERAçãO A IDADE DO AUTOR E O SEU ESTADO DE SAúDE E QUE LHE FOI DEFERIDO O DIREITO AO RECEBIMENTO DO B