178 resultados encontrados para apresenta adequada. apelo provido - data: 14/08/2025
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TJSP 30/10/2017 - Pág. 2947 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XI - Edição 2460 2947 DE MORADORES DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LOTEAMENTO. COBRANÇA ENVOLVENDO INFRAESTRUTURA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DOS MORADORES. APELANTE QUE NÃO É ASSOCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO APTO A CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FORA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMA 882. C
danos que atingiu o imóvel financiado rachaduras, umidade, madeiras dos telhados apodrecidas, pisos rachados etc oriundos, segundo eles, de falhas de construção.Sobre a hipótese aqui examinada, é entendimento jurisprudencial dominante que a quitação do financiamento habitacional subtrai a exigibilidade das indenizações securitárias, considerando que a relação contratual envolvendo o mútuo não mais existia ao tempo em que solicitada a cobertura.Em outras palavras, a vigência do seg
indenizações securitárias, considerando que a relação contratual envolvendo o mútuo não mais existia ao tempo em que solicitada a cobertura.Em outras palavras, a vigência do seguro habitacional está condicionada à existência do financiamento.Nesse sentido, em casos análogos deste Tribunal:Indenização. Vício na construção. Sistema Financeiro de Habitação. Imóvel quitado. Seguro tem vigência no período da assinatura do mútuo até a extinção do financiamento. Cobertura secu
da prestação jurisdicional almejada, porquanto se afigura impossível ao mutuário manter a cobertura do imóvel após cessada a garantia hipotecária e, sobretudo, porque, quando mantida, a parte autora deixou de comprovar que o sinistro foi comunicado ao agente financeiro na vigência do contrato. Ao ser quitado o financiamento, a cobertura securitária deixa de existir, pois chegou ao fim o pagamento do prêmio mensal antes embutido na prestação. Em outras palavras, quando sobrevém a qui
Lei nº 10.150/2000 (fl. 547).Uma vez incontroverso este fato, postula-se, no entanto, a condenação da parte ré no pagamento de indenização por vícios decorrentes de falha/defeito na construção do imóvel financiado. Nessas condições, inviabiliza-se, por completo, o oferecimento da prestação jurisdicional almejada, porquanto se afigura impossível ao mutuário manter a cobertura do imóvel após cessada a garantia hipotecária e, sobretudo, porque, quando mantida, a parte autora deix
casos análogos deste Tribunal:Indenização. Vício na construção. Sistema Financeiro de Habitação. Imóvel quitado. Seguro tem vigência no período da assinatura do mútuo até a extinção do financiamento. Cobertura securitária não caracterizada. Improcedência da ação se apresenta adequada. Apelo provido. (Apelação nº 586.318.4/0-00, Relator Desembargador Natan Zelinschi de Arruda, 13.8.2009)SEGURO HABITACIONAL Empreendimento financiado com recursos do SFH. Improcedência mantid
permanente e danos físicos no imóvel recebido pelo autor com aquele não se confunde.Ao ser quitado o financiamento, a cobertura securitária deixa de existir, sobretudo porque chegou ao fim o pagamento do prêmio mensal antes embutido na prestação. Em outras palavras, quando sobrevém a quitação do imóvel, encerra-se a relação jurídica existente entre segurado e seguradora, eis que a cobertura por danos físicos não pode se eternizar além da vigência da apólice. Inadmissível, por
porquanto se afigura impossível ao mutuário manter a cobertura do imóvel após cessada a garantia hipotecária e, sobretudo, ajuizar a demanda depois de passados vários anos da quitação, sem comprovação de que o sinistro foi comunicado ao agente financeiro na vigência do contrato. Note-se que o comunicado de seguro de morte e invalidez permanente e danos físicos no imóvel recebido pelo autor com aquele não se confunde.Ao ser quitado o financiamento, a cobertura securitária deixa de
Vereador Antonio Conceição Filho, 422, Quadra 40A, Lote 08- Conjunto Residencial Humaitá em São Vicente.No instrumento contratual fixou-se a obrigação de pagamento mensal de prêmio de seguro, que garante, conforme apólice pública, a cobertura securitária na hipótese de morte, invalidez e danos físicos no imóvel.Entretanto, alegam que no decorrer do tempo, em virtude de infiltrações de águas da chuva, foram verificados problemas estruturais na unidade, tais como rachaduras, trinca
solucione o litígio, isto é, uma declaração positiva ou negativa, a constituição ou desconstituição de uma relação jurídica material ou, ainda, uma condenação. Cabe também à parte autora apontar os fundamentos fáticos e jurídicos sobre os quais assenta seu pedido, indicando, além da existência da relação jurídica a embasar o seu direito (causa de pedir remota), os fatos que resultaram em ameaça ou violação de tal direito e que caracterizam, portanto, o interesse processu