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TJGO 28/02/2018 - Pág. 2297 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018 Publicação: quinta-feira, 01/03/2018 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO PROCON ESTADUAL, PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM. REDUÇÃO COMPORTÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA PARCIA

TJGO 21/05/2018 - Pág. 437 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2510 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 21/05/2018 Publicação: terça-feira, 22/05/2018 Informa que a reclamação administrativa foi apresentada pelo consumidor Carlos Alberto Gomes da Silva, o qual recorreu ao PROCON sob a alegação de que tentou solucionar o problema de seu nome ter sido incluso no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundo do Banco Central, mas não conseguiu obter resposta da instituição financeira e, deflagrado o trâmite administra

TJGO 21/06/2018 - Pág. 1651 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2530 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 21/06/2018 Publicação: sexta-feira, 22/06/2018 NR.PROCESSO: 5339467.81.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5339467.81.2016.8.09.0051 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA CLARO S/A ESTADO DE GOIÁS DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Conforme precedentes, o

TJGO 13/02/2019 - Pág. 2385 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 NR.PROCESSO: 0054064.19.2016.8.09.0051 Desembargador CARLOS ESCHER RELATOR 12/J APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054064.19.2016.8.09.0051 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESTADO DE GOIÁS DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO

TJGO 13/02/2019 - Pág. 2387 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2688 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 13/02/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 14/02/2019 NR.PROCESSO: 0054064.19.2016.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054064.19.2016.8.09.0051 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ESTADO DE GOIÁS DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. VALOR. PROPORCIONALI

TJGO 28/02/2018 - Pág. 2299 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018 Publicação: quinta-feira, 01/03/2018 APELO PARCIALMENTE PROVIDO. NR.PROCESSO: 5184831.26.2017.8.09.0051 2. Para a fixação da multa administrativa, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, sob este enfoque, a adequação da multa é medida que se impõe, reduzindo-a de R$20.588,24 para R$5.000,00, sobretudo diante do valor de aquisição do produto (aparelho c

TJGO 28/02/2018 - Pág. 2300 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2457 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/02/2018 Publicação: quinta-feira, 01/03/2018 APELANTE APELADO RELATOR CÂMARA SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA ESTADO DE GOIÁS DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER 4ª CÍVEL NR.PROCESSO: 5184831.26.2017.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5184831.26.2017.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. VALOR. 1. Conforme precedentes, o Procon é órgão

TJGO 22/11/2018 - Pág. 1996 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018 Publicação: sexta-feira, 23/11/2018 1. O PROCON/GO é um órgão estadual de defesa do consumidor, criado para a proteção das relações consumeristas, fazendo cumprir as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Decreto Federal nº 2.181/1997, tendo poderes para julgar e aplicar as sanções administrativas definidas por estas legislações. NR.PROCESSO: 0359432.04.2014.8.09.0051 EMENTA: APELAÇÃO

TJGO 22/11/2018 - Pág. 1990 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2633 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 22/11/2018 Publicação: sexta-feira, 23/11/2018 NR.PROCESSO: 0359432.04.2014.8.09.0051 2. Para a fixação da penalidade pecuniária, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sob este enfoque, a adequação/redução da multa imposta no valor de R$ R$ 108.455,36 (cento e oito mil, quatrocentos cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos), para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil

TJCE 14/04/2021 - Pág. 922 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 14/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quarta-feira, 14 de abril de 2021 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2589 922 da presente demanda é de consumo (Lei n. 8.078/90, arts. 2º e 3º) e que restou plenamente caracterizada a hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré. Contido no Código de Defesa do Consumidor, notadamente, à norma constante no art. 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, devendo ser deferida quando a alegação apresentada

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