4.488 resultados encontrados para apresentado como prova - data: 21/08/2025
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deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO:INTIMAÇÃOFica a defesa constituída intimada para ciência e eventual manifestação acerca do documento juntado às fls. 80/121. Nada mais. ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0003468-93.2008.403.6103 (2008.61.03.003468-1) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1061 - RICARDO BALDANI OQUENDO) X CHRISTOS TZERMIAS(SP071403 - MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM) X MARLY DENISE PORTARO TZERMIAS(SP071403 - MARIA LUCIA CARVALHO SANDIM) Nos termos do art. 93, inciso XI
direitos, de modo que não há razão para discutir se o direito à aposentadoria especial está ou não previsto neles.Finalmente, importa anotar que, para alguns, o direito à aposentadoria especial para quem trabalha com eletricidade persistiu, pois a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985 previu em seu art. 1º que O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário
600, Vila Clementino, e que mudou para São Carlos para assumir cargo público em 11 de fevereiro de 2016 (fl.31).Os documentos juntados pela autora e não impugnados pela parte ré são bastantes para provar os domicílios de DANIEL SUNDFELD em São Paulo e em São Carlos.2.2. A existência da união estável entre Mônica Jordão de Souza Pinto e Daniel Sundfeld Spiga RealAfirma MÔNICA JORDÃO DE SOUZA PINTO que vive em união estável com DANIEL SUNDFELD SPIGA REAL desde setembro de 2009 at�
600, Vila Clementino, e que mudou para São Carlos para assumir cargo público em 11 de fevereiro de 2016 (fl.31).Os documentos juntados pela autora e não impugnados pela parte ré são bastantes para provar os domicílios de DANIEL SUNDFELD em São Paulo e em São Carlos.2.2. A existência da união estável entre Mônica Jordão de Souza Pinto e Daniel Sundfeld Spiga RealAfirma MÔNICA JORDÃO DE SOUZA PINTO que vive em união estável com DANIEL SUNDFELD SPIGA REAL desde setembro de 2009 at�
200761830052491, JUIZA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, 17/09/2008)PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INVIÁVEL NO CASO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão
AÇÃO ORDINÁRIAAUTOR(A): JOSÉ CARLOS GRATÃOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ARegistro nº _______/2017 JOSÉ CARLOS GRATÃO propõe a presente ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho comum e período indicados na petição inicial.Alega que requereu o beneficio NB 42/156.893.755-2 em 17/06/2011 (
porém, mostrou-se razoavelmente convincente, mostrando-se, portanto, suficiente para corroborar e estender a eficácia probatória do início de prova material apresentado.Assim, da conjugação da prova documental apresentada com o depoimento das testemunhas, é possível reconhecer que o autor desempenhou atividade rural no período de 02/08/1968, data do documento mais antigo apresentado como prova indiciária, até 31/03/1993. Aposentadoria por Tempo de Contribuição Conforme exposto na pl
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O processo submeteu-se aos ditames constitucionais e legais que asseguram o devido processo legal, não se verificando nenhuma nulidade ou irregularidade a ser objeto de maiores considerações. Passo à análise do mérito da acusação.Aos réus é imputada a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal. Transcrevo os dispositivos:Lei 11.343/06Art
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. O processo submeteu-se aos ditames constitucionais e legais que asseguram o devido processo legal, não se verificando nenhuma nulidade ou irregularidade a ser objeto de maiores considerações. Passo à análise do mérito da acusação.Aos réus é imputada a prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal. Transcrevo os dispositivos:Lei 11.343/06Art
Requer o autor a conversão de períodos em que exerceu atividade comum (16.09.1982 a 22.09.1982; 15.10.1982 a 30.04.1983 e de 19.09.1983 a 30.10.1984) em atividade especial, com fator redutor do tempo de serviço. Indevida a pretensão, já que encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no REsp 1.310.034/PR, processado nos termos do art. 543-C do CPC, então vigente, (STJ, Primeira Seção, DJE 16/11/2015), pois para que o segurado faça jus à conversão d