37 resultados encontrados para aproveitamento indevido do incentivo - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
restringiu à compensação de créditos de prejuízo fiscal com débitos consolidados nos termos da MP n. 470/2009 por inexistência de saldo que atendesse a legislação de regência.Sobre o parcelamento dos débitos nos termos do art. 3º da MP n. 470/2009 e liquidação com utilização de prejuízo fiscal, dispõe a lei n. 12.249/2009:Art. 81. As pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido no art. 3o da Medida Provisória no 470, de 13 de outubro de 2009, optaram pelo parcelamento dos dé
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado "para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito alocado no processo administrativo n° 16152.720770/201130, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional". Alegou que: (1) possuía débitos decorrentes de aproveitamento indevido de crédito prêmio do IPI, e, assim, aderiu ao parcelamento da MP 470/2009, com redução de 100% das multas de mo
DECISÃO Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento à negativa de liminar, em mandado de segurança, impetrado "para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito alocado no processo administrativo n° 16152.720770/201130, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional". Alegou que: (1) possuía débitos decorrentes de aproveitamento indevido de crédito prêmio do IPI, e, assim, aderiu ao parcelamento da MP 470/2009, com redução de 100% das multas de mo
Cálculo Negativa de CSLL, ensejando, assim, a redução dos créditos que foram utilizados pela impetrante na aludida sistemática de pagamento beneficiado. Defende que a impetrada não pode prosseguir com a cobrança do débito em comento, ante a evidente relação de prejudicialidade entre a decisão que indeferiu o pedido de quitação dos créditos tributários com os benefícios da MP nº 470/2009 e os autos de infração que acarretaram as glosas do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Neg
Cálculo Negativa de CSLL, ensejando, assim, a redução dos créditos que foram utilizados pela impetrante na aludida sistemática de pagamento beneficiado. Defende que a impetrada não pode prosseguir com a cobrança do débito em comento, ante a evidente relação de prejudicialidade entre a decisão que indeferiu o pedido de quitação dos créditos tributários com os benefícios da MP nº 470/2009 e os autos de infração que acarretaram as glosas do Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Neg
créditos de IPI, na forma do Decreto-lei 491/69 (f. 338/83), além de contrato social da executada e alterações (f. 384/549). A MP 470, de 13/10/2009, estabeleceu a possibilidade de parcelamento dos débitos oriundos de aproveitamento indevido de valores creditados com base no Decreto-lei 491/69: "Art. 3 º Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo art. 1 º do Decreto-Lei n �
470/2009 limitou o regime de pagamento a vista ou parcelamento aos créditos aproveitados indevidamente oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota zero ou como não tributados - NT:Art. 3o Poderão ser pagos ou parcelados, até 30 de novembro de 2009, os débitos decorren
De fato, restou comprovado que a agravante, tendo em vista o artigo 3º da Medida Provisória nº 470/2009, que instituiu o Programa de Pagamento à Vista e Parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido do incentivo fiscal setorial instituído pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 491/69 (crédito-prêmio de IPI), no prazo legal (30 de novembro de 2009), promoveu a formalização de sua opção e a consolidação dos débitos relativos aos períodos de apuração da Certidão de D
e decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, combinado com os artigos 284, único e 295, inciso VI, todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de citação. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MANDADO DE SEGURANCA 0013021-37.2012.403.6100 - USINA BOM
quitação à vista dos débitos listados na inicial (fls. 236/237). Embora intimada para prestar as informações necessárias à consolidação do parcelamento (fl. 238), a autora quedou-se inerte, razão pela qual o parcelamento foi indeferido (fl. 241). Em 24/10/11, a autora renovou seu pedido de consolidação e prestou as informações anteriormente solicitadas (fls. 245/270). Ato contínuo, foi proferido despacho recebendo tal solicitação como pedido de revisão do parcelamento e determ