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aquele que deu causa

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10.001 resultados encontrados para aquele que deu causa - data: 25/07/2025

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TJDFT 13/07/2015 - Pág. 128 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 13/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 129/2015 Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s) Apelado(s) Advogado(s) Origem Ementa Decisão Num Processo Reg. Acórdão Relator Des. Revisora Desª. Apelante(s) Advogado(s)

TJGO 19/05/2017 - Pág. 1269 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 19/05/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2272 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 19/05/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 22/05/2017 Éo relatório. Decido. Segundo o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondido pelo artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu da tutela judic

TJGO 26/07/2018 - Pág. 1839 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 26/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018 Publicação: sexta-feira, 27/07/2018 “PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na hipótese de extinção do feito por perda de objeto decorrente de fato superveniente, a verba honorária deve ser arbitrada observando-se o princípio da causa

TJGO 11/01/2018 - Pág. 502 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 11/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2425 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 11/01/2018 Publicação: sexta-feira, 12/01/2018 Segundo o princípio da sucumbência previsto no artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu da tutela judicial, em detrimento do vencido. Referido princípio deve ser aplicado à luz do princípio da causal

TJGO 09/06/2017 - Pág. 1511 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2286 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 09/06/2017 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 12/06/2017 Nesse contexto, segundo o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 82 do Código de Processo Civil, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor – que se valeu da tutela judicial –, em detrimento do vencido. No entanto, o princípio deve ser aplicado à l

TJGO 01/04/2019 - Pág. 4329 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019 Publicação: terça-feira, 02/04/2019 A jurisprudência deste Tribunal não destoa desse entendimento, conforme se atesta pelos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à

TJGO 20/04/2018 - Pág. 2190 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 20/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2491 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 20/04/2018 Publicação: segunda-feira, 23/04/2018 não o fez. Ocorre que o pedido de exibição de documento deve ser analisado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas correspondentes. NR.PROCESSO: 0083749.52.2008.8.09.0051 Nesse contexto, mesmo após ser determinada a apresentação do pacto nos autos, De conformidade com a liçã

TJGO 31/10/2018 - Pág. 2719 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 31/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2620 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 31/10/2018 Publicação: quinta-feira, 01/11/2018 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição ____________________________________________________________ questões envolvendo responsabilidade pelos gastos do processo. NR.PROCESSO: 0274776.51.2013.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Nessas hipóteses, a solução deve ser buscada no princípio da causalidade e, por

TJGO 21/02/2018 - Pág. 766 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/02/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2452 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 21/02/2018 Publicação: quinta-feira, 22/02/2018 Neste contexto, o pedido de exibição de documento deve ser analisado à luz do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as custas correspondentes. De conformidade com a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery “Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da de

TJGO 06/07/2018 - Pág. 1094 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 06/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2541 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 06/07/2018 Publicação: segunda-feira, 09/07/2018 NR.PROCESSO: 0423039.54.2015.8.09.0051 Segundo o princípio da sucumbência, consagrado no artigo 20, do Código de Processo Civil/1973, hoje correspondido pelo artigo 82 e seguintes do diploma em vigor, o vencido na demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais. Com efeito, o exercício de um direito garantido por lei não deve ser oneroso para o vencedor, que se valeu

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