63 resultados encontrados para aresto recorrido. fundamenta - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
3. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o aresto recorrido fundamenta seu convencimento em elementos constantes nos autos do processo, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1191569/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 27/11/2009) No caso em apreço, o Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial, tendo em vista que a prov
1. Alegações genéricas quanto às prefaciais de afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil não bastam à abertura da via especial pela alínea "a" do permissivo da Constituição, a teor da Súmula 284 do STF. 2. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e prova s suficientes para formar sua convicção. 3. É inviável a discussão sobre cerceamento de defesa e possibilidade de julga
É o relatório. Passo a decidir.. A matéria comporta julgamento nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A parte embargada comprovou nos autos por meio de autenticação bancária que os valores relativos à competência de julho/93 foi regulamente recolhida. Deveria a Fazenda Pública, portanto, provar que a autenticação bancária não era verdadeira, e que o pagamento não se deu de forma regular. Sendo assim, a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o
00010 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021468-44.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.021468-5/SP RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY ORQUIDIA MARIA PERON LEITE FERRAZ SP303448A FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP149704 CARLA MARIA LIBA e outro SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª : JUIZO SSJ>SP : 00099835920124036183 6V Vr SAO PAULO/SP D
3. As exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, portador do título, por serem autônomos os direitos de crédito oriundos desses títulos. 4. No que refere à suposta divergência jurisprudencial, estando o acórdão impugnado em consonância com a jurisprudência desta Corte, é caso de incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se f
antecipados da tutela. Da mesma forma, não estão demonstradas nem provadas as irregularidades que maculam o processo administrativo a ensejar a constatação da verossimilhança das alegações. Com efeito, o art. 333, I do Código de Processo Civil é peremptório no que diz respeito ao ônus do autor fazer prova de seu direito, in verbis: "art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito." "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRI
Sobre a cobrança das contribuições destinadas ao FGTS, a Súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça determina que: "A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos". Assim, nem se alegue prescrição, já que a dívida diz respeito ao período de 2001 a 2006, apurado em 31 de julho de 2007. Desta forma, a agravante não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, in verbis: "art. 333 - O ônus da prova incumbe: I -
antecipados da tutela. Da mesma forma, não estão demonstradas nem provadas as irregularidades que maculam o processo administrativo a ensejar a constatação da verossimilhança das alegações. Com efeito, o art. 333, I do Código de Processo Civil é peremptório no que diz respeito ao ônus do autor fazer prova de seu direito, in verbis: "art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do direito." "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRI
Com contra-razões O recurso é tempestivo. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 20, inciso II da Lei 8.036/90 prescreve o seguinte: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: II-extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador
Com contra-razões O recurso é tempestivo. É o relatório. Passo a decidir. O artigo 20, inciso II da Lei 8.036/90 prescreve o seguinte: "Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: II-extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador