2.150 resultados encontrados para armando malgueiro lima - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
0008694-26.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X 1001 INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA(SP163284 - LUIZ NAKAHARADA JUNIOR E SP226623 - CESAR AUGUSTO GALAFASSI E SP232382 - WAGNER SERPA JUNIOR E SP256827 - ARMANDO MALGUEIRO LIMA) Vistos em decisão.Fls. 189/200 - Cuida-se de pedido formulado por 1001 INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA, no qual requer o desbloqueio dos valores penhorados eletronicamente (fls. 186/187), sob a alegação de que são
fundamentações baseiam-se no fato da retirada do excipiente da sociedade anteriormente ao fato gerador; entretanto, conforme demonstrado acima, tal retirada não operou efeitos a terceiros, pelo que a argumentação nesse sentido se esvazia. Ainda que assim não fosse, os documentos acostados pelo exequente demonstram que houve oportunidade de defesa oferecida à empresa executada.Assinalo, ainda, que a certidão de dívida ativa preenche os requisitos legais, pois indica o fundamento legal da
de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. 2. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida p
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, 14 de novembro de 2019. DR. HIGINO CINACCHI JUNIOR - Juiz Federal Bel(a) Eliana P. G. Cargano - Diretora de Secretaria Expediente Nº 4550 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000290-83.2014.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024978-17.2011.403.6182 () ) - MASTER EMPRESARIAL LTDA(SP017854 - GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO E SP217475 - CATIA CRISTIANE SILVA VIVANCO SOLANO) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. REGRA DE ALÍQUOTAS REGRESSIVAS. ART. 85, 5º, do CPC. REDUÇÃO. ART. 90, 4º, DO CPC. APLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. I - Os honorários sucumbenciais em embargos à execução de título judicial em que há a homologação do reconhecimento da procedência do pedido pela parte embargada, nos termos do artigo 487, III, alínea a, do CPC, reduzindo
depositados em conta corrente realizada nos autos. Afirma que o meio é extremamente gravoso ao executado, e que os valores atingidos possuem caráter alimentício. Determinada emenda à inicial vieram os documentos de fls. 08/27. A fls. 28 foi determinada nova emenda. Então vieram os documentos de fls. 30/32.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.A embargada apresentou impugnação sustentando a regularidade da penhora. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECID
depositados em conta corrente realizada nos autos. Afirma que o meio é extremamente gravoso ao executado, e que os valores atingidos possuem caráter alimentício. Determinada emenda à inicial vieram os documentos de fls. 08/27. A fls. 28 foi determinada nova emenda. Então vieram os documentos de fls. 30/32.Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.A embargada apresentou impugnação sustentando a regularidade da penhora. Vieram os autos conclusos para sentença.É o relatório. DECID
à parcela referente aos QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA (previdenciário ou acidentário), o entendimento desta juíza era o de que a mera ausência de efetiva prestação do trabalho não teria o potencial de desnaturar a existência da relação de trabalho, permitindo identificar a natureza salarial da referida parcela, paga diretamente pelo empregador ao empregado, e não pela Previdência, justificando a incidência da contribuição previdenciária.Não obstante, esse
como pedido de revisão de ato ad-ministrativo de lançamento, e não como recurso administrativo, res-salvando expressamente que referida decisão não tinha o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão (fls. 3285/3289). Referida liminar, que depois foi confirmada no mérito, foi proferida em 29/04/2009, ou seja, depois de ajuizada a execução fiscal em 18/09/2008. Logo, no momento do ajuizamento da execução fiscal nº 0024082-76.2008.403.6182, não havia que