880 resultados encontrados para arnaldo esteve lima - data: 22/08/2025
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11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até que sobre esta questão não caiba mais recurso (TRF4, EINF nº 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009). Assim, merece ser parcialmente acolhida a inconformidade do ag
Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/05/2010; TRF4 AG nº 2009.04.00.031023-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 01/12/2009). Assim, merece ser parcialmente acolhida a inconformidade do agravante, nos termos da fundamentação. Pelo exposto, defiro parcialmente o efeito suspensivo requestado. Comunique-se ao Juízo. Intimem-se. Porto Alegre, 20 de dezembro de 2012. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013819-35.2012.404.0000/SC RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Desta forma, correta a decisão do magistrado, que indeferiu a realização de novas perícias, já que as queixas formuladas na inicial, que aliás não indicam doença incapacitante contínua, são abrangidas pela formação do perito nomeado, que é clínico geral. Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. Intime-se para contraminuta. Porto Alegre, 10 de novembro de 2011. 00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014760-19.2011.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Assim, nada obsta a incidência de juros moratórios no período decorrido entre a apresentação da conta de liquidação e a expedição do requisitório. Não subsiste, assim, qualquer fundamento apto a excluir a incidência dos juros moratórios incluídos nos termos da decisão colacionada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC. Porto Alegre, 20 de julho de 2012. 00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007846-02
Quanto à controvérsia gerada nos autos relativamente à morosidade decorrente dos entraves impostos pelas partes, pelo cartório e pelo Juízo, não encerra nenhum cunho decisório a parte da decisão agravada que trata do assunto, de modo que é de todo despicienda a apreciação desse ponto, não resultando em nenhum benefício ao agravo de instrumento ou à demanda principal. Pelas razões expostas, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. In
AUTÔNOMA DA VERBA HONORÁRIA - POSSIBILIDADE. A renúncia do segurado do valor que excede o limite para recebimento do crédito mediante RPV não impede a execução da verba honorária devida em favor do patrono que atuou no processo de conhecimento. Aplicabilidade da Resolução nº 122 do Conselho da Justiça Federal, de 28/10/2010. (AC nº 0017028-56.2010.404.9999, Rel. Loraci Flores de Lima, D.E. 26/01/2011) Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado. Intimem-se. Porto Alegre,
Do exposto, defiro o efeito suspensivo pretendido. Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC. Publique-se. Porto Alegre, 23 de outubro de 2012. 00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011847-30.2012.404.0000/RS RELATOR : Des. Federal ROGERIO FAVRETO AGRAVANTE ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO ADVOGADO : GABRIEL VIGEL DA SILVA : Deiberson Cristiano Horn DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto cont
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2538 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 03/07/2018 Publicação: quarta-feira, 04/07/2018 “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A promoção dos oficiais Primeiro-Tenentes Temporários, inclusive daqueles que, por força de decisão
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2775 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 27/06/2019 PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 28/06/2019 Por outro lado, impõe-se na hipótese “sub judice” o afastamento da TR visto ser esta taxa de juros e não índice de correção monetária, conforme reiterada e pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide a propósito: STJ, ERESP 61.329/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Corte Especial, DJ 27.05.96: em relação a aplicação da lei 6.899/81, confira-se
Contudo, considerando a exigência do §1º do mesmo dispositivo constitucional (art. 100) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias (como, por exemplo, o art. 26 da Lei n.º 11.768/2008), de trânsito em julgado da decisão exequenda para expedição do requisitório, justifica-se o bloqueio dos valores controversos até deslinde definitivo da questão (TRF4, EINF 2009.72.99.002478-5, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17.05.2010; TRF4, AG 2009.04.00.0310