3.275 resultados encontrados para arodi jose ribeiro - data: 23/12/2024
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Processos encontrados
Considerando a Resolução nº 142/2017 da Presidência do TRF - 3ª Região, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 24/07/2017, edição 136, em vigor desde 02/10/2017, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado de forma eletrônica pelo sistema PJe, com a virtualização dos autos físicos pelo requerente.Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 15 dias as providências pelos interessados para virtualização dos autos físicos e início do cumprimento de sentença nos
Considerando a Resolução nº 142/2017 da Presidência do TRF - 3ª Região, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal em 24/07/2017, edição 136, em vigor desde 02/10/2017, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado de forma eletrônica pelo sistema PJe, com a virtualização dos autos físicos pelo requerente.Dessa forma, aguarde-se pelo prazo de 15 dias as providências pelos interessados para virtualização dos autos físicos e início do cumprimento de sentença nos
Tendo em vista o cálculo da contadoria, com o qual concordou a parte autora (fls. 311) e não houve manifestação do INSS (fls. 312), expeça-se o ofício requisitório em favor do autor no valor correspondente à diferença do valor de fls. 296 (R$ 320.298,93) e o valor já expedido a fls. 288 (R$ 277.768,20), já requisitado como valor incontroverso ou seja, R$ 42.530,73. Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que foi requisitado o valor de R$ 28.767,07 e o contador apurou o valor
EXECUCAO FISCAL 0001364-25.1999.403.6110 (1999.61.10.001364-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 681 - MARIA CRISTINA VIEIRA RODRIGUES) X DATATEL TELECOMUNICACOES LTDA ME X MARCELO ANTELMI X MILENE SANCHES ANTELMI(SP182337 - JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE) X VICENTE BELVEDERE ANTELMI JUNIOR(SP182337 - JOSE JOAQUIM DOMINGUES LEITE) X CLAUDIO GRANADO JUNIOR X SAVANA SANTOS ANTELMI Recebo a conclusão nesta data.Cuida-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança do débito i
Vistos em análise de tutela provisória.Trata-se de Ação Ordinária em que se pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão do exercício de atividades laborativas consideradas como insalubres.O autor aduz que o réu não reconheceu, como atividades exercidas sob condições especiais, alguns períodos de seu tempo de serviço e, portanto, deixou de conceder o benefício a
CUMPRA-SE.NOMEIO como Perito do Juízo, o médico, Paulo Michelucci Cunha, DEVENDO A SECRETARIA DO JUÍZO AGENDAR A DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, a ser realizado nas dependências do prédio sede desta Subseção Judiciária, INTIMANDO-SE o Sr. Perito de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do seu laudo, a contar da data da realização do exame pericial.Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (valor máximo da tabela anexa à Resolução 305
Vistos em análise de tutela provisória.Trata-se de Ação Ordinária em que se pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição com o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão do exercício de atividades laborativas consideradas como insalubres.O autor aduz que o réu não reconheceu, como atividades exercidas sob condições especiais, alguns períodos de seu tempo de serviço e, portanto, deixou de conceder o benefício a
Cuida-se de ação cautelar incidental c.c pedido liminar de sustação de leilão, ajuizada por VALDEMIR JOSÉ DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à sustação do leilão extrajudicial, designado para o dia 17.11.2015, levado a efeito com fundamento no Decreto-Lei n. 70/1966, referente ao imóvel objeto da matrícula n. 49.210 do Primeiro Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba/SP, distribuída por dependência à ação ordinária n. 0003378-20.2015.4.
como a venda dos bens imóveis ocorreram após a citação do executado, ao ajuizamento da execução fiscal nº 0010955-06.2002.403.6110 e notadamente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.Nesse sentido, vale transcrever os seguintes julgados, que apreciaram casos análogos aos presentes autos:EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TCU. IMÓVEL PENHORADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Apelação interposta por ALICE
Dr. SIDMAR DIAS MARTINS Juiz Federal Dr. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal Substituto Bel. MARCELO MATTIAZO Diretor de Secretaria Expediente Nº 6451 PROCEDIMENTO COMUM 0008531-88.2002.403.6110 (2002.61.10.008531-1) - EDMEA BASTOS GRAZIOSI X MARCELO RICARDO GRAZIOSI X MAURA RENATA GRAZIOSI X MARCIA REGINA GRAZIOSI MACHULIS X GERSON MACHULIS JUNIOR(SP064448 - ARODI JOSE RIBEIRO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP081931 - IVAN MOREIRA) X SASSE CIA/ NACIONAL DE SEGUROS GERAIS(SP022292 RENATO TUFI SAL