776 resultados encontrados para articular do joelho - data: 09/08/2025
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Processos encontrados
direito. Por essa razão, há impotência funcional em graus variados que acometem suas estruturas articulares.Ao exame físico, a autora apresentou atrofia deltóide no lado direito, perda de força em membro superior direito, dor à palpação da musculatura do trapézio direito com hipertrofia local, manobra denominada Lackman presente no joelho direito, dor à palpação da interlínea articular do joelho direito, atrofia do quadríceps, e falseio articular do joelho direito com perda de for
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova
laborou ou gozou de benefício, consoante Cadastro Nacional Inscrição Social - CNIS, a parte autora contribuiu facultativamente no período de 01/05/2014 a 31/05/2014, bem como gozou do benefício auxílio-doença, NB 31/168.690.281-3, no período de 01/02/2012 a 13/10/2016 (arq.mov.20). Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade laboral. Para dirimir esta questão, a prova pericial era indispensável e foi requerida pelas partes e deferida pelo juízo. N
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. (....) 16 - Apelação do requerente conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1605206 - 0006970-55.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADO
São Paulo, 02 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002714-16.2007.4.03.6127/SP 2007.61.27.002714-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA DANIELA GONCALVES PEREIRA EDGAR DE VASCONCELOS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em
São Paulo, 02 de julho de 2012. BAPTISTA PEREIRA Desembargador Federal APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002714-16.2007.4.03.6127/SP 2007.61.27.002714-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA DANIELA GONCALVES PEREIRA EDGAR DE VASCONCELOS e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS MARINA DURLO NOGUEIRA LIMA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de rito ordinário em
2403/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2018 1363 Discussão e Conclusão: O Rcte teve diagnosticada uma degeneração meniscal no joelho esquerdo sendo que este quadro não é compatível com lesão provocada por acidente de trabalho ou doença do trabalho. As degenerações meniscais são como no caso em questão, frequentemente assintomáticas sendo demonstradas por exame de RM na grande maioria dos indivíduos após
Decisão Vistos. Fls. 88/89-verso - Reconsidero a decisão de fls. 83/83-verso. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, determinando o restabelecimento do benefício de auxíliodoença. Sustenta o recorrente, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada. DECIDO. Dispõe o art. 527, inciso II, do CPC, com a reda
1510/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014 indenização correspondente a 100% (cem por cento) da média de sua remuneração dos últimos doze meses, durante o período compreendido de 24-10-2011 até 03-09-2012, bem como, a pagarlhe pensão mensal vitalícia, a partir da 04-09-2012, no valor correspondente a 20% (cem por cento) da sua média salarial dos últimos doze meses, incluindo, em ambos os casos, gratificaçã
1510/2014 Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Julho de 2014 Resposta: A doença do reclamante acarretou INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE, redução funcional máxima (75%), conforme Circular n° 29/91, da SUSPEP. O reclamante encontra-se INCAPAZ PARCIAL E PERMANENTE para a função de ESTIVADOR pelo risco de agravamento da lesão. A lesão do joelho do reclamante não é passível de recuperação. Se o reclamante não causar microtrauma