72 resultados encontrados para assinatura de membro - data: 10/08/2025
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Fl. 28: Indefiro.Não cabe ao Judiciário diligenciar no sentido de obter informações sobre o devedor, sendo a localização deste e de seus bens, em princípio, ônus do exequente. Cumpra-se. Intime-se a exequente. 0000576-41.2013.403.6006 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS007594 - VINICIUS NOGUEIRA CAVALCANTI) X JOAO BARBOSA BRAGA(MS014931B - ALESSANDRA APARECIDA BORIN MACHADO) Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por JOÃO BARBOSA BRAGA-ME em execução fiscal que lhe move a C
edição. São Paulo: Método, 2010, p. 985).Sem razão o excipiente quanto à inépcia da inicial, uma vez que se trata de petição eletrônica, procedimento este adotado pela Procuradoria da Fazenda Nacional em todas as ações de execução fiscal, correspondendo, portanto, a documentos originais.No que tange à alegação do não enquadramento da atividade exercida pelo excipiente nas hipóteses de incidência da contribuição social em comento, a comprovação de tal alegação demanda in
AGRAVANTE : SAID MOHAMAD EL KADRI ADVOGADO : Mario Fernando Paschoal e outro AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ADVOGADO : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional EMENTA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AJG. 1. A exceção de pré-executividade destina-se à argüição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou relativas à eventual
autarquia opôs exceção de pré-executividade, alegando existir excesso de execução. Intimada, a parte exequente apresentou resposta. Os autos vieram conclusos. 2. O espectro de matérias cognoscíveis na exceção de pré-executividade é objeto de ampla discussão na jurisprudência pátria. Nesse giro, embora o instituto originalmente se restringisse às matérias que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, seu alcance tem sido ampliando, estendendo-se às hipóteses em que "
2224/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Maio de 2017 RECORRIDO ADVOGADO Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 15913 LUIZ ANTONIO MOREIRA PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA(OAB: 136460-B/SP) Intimado(s)/Citado(s): - LUIZ ANTONIO MOREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Embargos de Declaração opostos pelas partes, ID f72127e (reclamada) e 27322ab (reclamante), em face do v. acórdão de ID cd21085, prequestionando matérias. Tempestivos. IDENTIFICAÇÃO É o relató
destaco que o executado foi devidamente citado da presente ação em 02.12.2013 (fl. 25), no entanto, não foram localizados bens passíveis de penhora. Assim, deixo de receber a manifestação de fls. 32/33, quanto ao excesso de execução alegado, como embargos à execução, ante a ausência de garantia da execução, nos termos termos do 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE D
2264/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região danos morais, aduzindo que o pedido teve por fundamento o não pagamento das verbas rescisórias, mas veio a ser deferido em razão de atraso no pagamento. Com efeito, como o pedido e a causa de pedir limitam a prestação jurisdicional, o deferimento do pleito com base em causa não invocada na inicial caracteriza julgamento "extra petita", o que, todavia, não compromete a v
correto exigir-se do particular a apresentação de declaração de pobreza para os efeitos da Lei 1.060/50, bem como documento que demonstre o seu atual rendimento mensal, isso porque a jurisprudência deste Regional fixou um limite financeiro (dez salários mínimos) para acesso ao benefício. Portanto, faz-se necessária uma análise probatória.(TRF4, AG 0007658-09.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 05/10/2012 - grifei)Com efeito, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-E
0000323-53.2013.403.6006 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO CARVALHO BRANDAO) X ELL IND COM IMP EXP DE CONF MAQ DE COST IND PECAS LTDA Petição de fl. 28: Acolho o pedido da parte exequente.Arquivem-se os autos com as cautelas legais e SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.Após o arquivamento, decorrido o prazo prescricional previsto no art. 40, 4º, da Lei n. 6.830/80, dê-se vista à parte exequente nos termos do dispositivo legal citado, e, após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
porém, deixou transcorrer o prazo legal (30 dias) para sua interposição, não podendo a matéria de excesso de execução ser discutida por meio de exceção de pré-executividade. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AJG. 1. A exceção de pré-executividade destina-se à argüição de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador ou relativa