6.036 resultados encontrados para assistência judiciária gratuita.publique - data: 22/11/2024
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Processos encontrados
da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:NOME DO AUTOR ROBERTO MACAHADODATA DE NASCIMENTO 22/06/1955CPF/MF 029.996.568-66NB 42/153.982.170-3TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuiçãoTempo comumreconhecido 01/10/1975 a 01/12/1975, 29/04/1995 a 01/04/2003 e de 02/05/2003 a 10/08/2010Conversão de tempo especial em comum 12/09/1983 a 28/11/1983, 02/05/1984 a 04/03/1986 e de 10/04/1986 a 28/04/1995 DIB 10/08/2010DIP Data dest
da Justiça Federal da 3ª Região e Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:NOME DO AUTOR ROBERTO MACAHADODATA DE NASCIMENTO 22/06/1955CPF/MF 029.996.568-66NB 42/153.982.170-3TIPO DE BENEFÍCIO Aposentadoria por tempo de contribuiçãoTempo comumreconhecido 01/10/1975 a 01/12/1975, 29/04/1995 a 01/04/2003 e de 02/05/2003 a 10/08/2010Conversão de tempo especial em comum 12/09/1983 a 28/11/1983, 02/05/1984 a 04/03/1986 e de 10/04/1986 a 28/04/1995 DIB 10/08/2010DIP Data dest
Publicação: segunda-feira, 3 de outubro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVI - Edição 3669 35 celebraram um acordo/o pedido inicial foi integralmente acolhido.Decorrido o prazo legal, adotadas as cautelas e providências pertinentes, arquive-se o presente. Isento de custas.P.R.I.” Processo 0823541-31.2014.8.12.0001 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença Reqte: A.L.S. - M.L.L.L. - Reqdo: N.N.S. - RepreL
SEGURO SOCIAL - INSS (...) Ante o exposto, julgo Improcedente o pedido e extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico condenações condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, diante dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. 0001060-81.2008.403.6119 (2008.61.19.001060-5)
Publicação: terça-feira, 19 de dezembro de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XVII - Edição 3942 10 Processo 0009042-74.2016.8.12.0108 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade Reqte: E.G. - Reqdo: A.J.S. ADV: NUPRAJUR - NUCLEO DE PRATICA JURIDICA DA UCDB (OAB 33333/MS) Sentença de fl. 44: “... Por essas sucintas razões, com fundamento no artigo 485, III, do Código do Processo Civil, julgo extinto os presentes autos
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado a partir da data desta sentença conforme os critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Sem condenação em custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judic
autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizado a partir da data desta sentença conforme os critérios consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.Sem condenação em custas, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judic
e c i d o.A demanda é improcedente. Em se tratando dos benefícios propugnados na inicial, dois são os pressupostos legais necessários à concessão: a) incapacidade para o trabalho (total temporária, para auxílio-doença e total definitiva, para aposentadoria por invalidez); e b) manutenção da qualidade de segurado. Implementadas essas condições, passa-se à análise do requisito de carência. Não há dúvida relativa à condição de segurado da parte autora autor e o implemento da c
entanto, foi categórica em afirmar inexistir incapacidade. Vale frisar que o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade e não meramente a enfermidade, a qual, por si só, não dá direito à percepção. Ante o exposto, julgo Improcedente o pedido e extingo o feito com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Não sendo admitidas por nosso ordenamento jurídico condenações condicionais, deixo de condenar a parte autora ao pagamen
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano X - Edição 2338 2357 Processo 1001410-26.2016.8.26.0581 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Antonio Luis Sobrinho - Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, e tudo mais o que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos