43 resultados encontrados para ataide joanni da silva - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. 00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027922-06.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027922-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Fe
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida decisão na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2018. Expediente Process
Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão interlocutória proferida em mandado de segurança. O Sistema Informatizado de Consulta Processual deste Tribunal registra que foi proferida decisão na ação originária, o que acarreta a perda de objeto do presente recurso. Com tais considerações, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2018. Expediente Process
DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS - RPEX CERTIDÕES DE ABERTURA DE VISTA PARA CONTRARRAZÕES RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S) O(s) processo(s) abaixo relacionado(s) encontra(m)-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. 00050 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001630-97.2013.4.03.6117/SP 2013.61.17.001630-0/SP RELATOR APE
privado (consoante art. 173, parágrafo 1º, II, da Carta Magna) e que não pode ser confundida com o Estado, esse sim a pessoa jurídica em desfavor da qual pode ser exercido o direito à habitação - seja obrigada a relevar os termos do contrato, deixando de optar pelo rito processual que lhe convier, inclusive a opção pela adjudicação. Ainda que se fosse evocar a legislação geral sobre contratos, a exemplo da regra do art. 421 do Novo Código Civil, legislação que determina que a lib
São Paulo, 10 de dezembro de 2014. LUIZ STEFANINI Desembargador Federal 00004 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027922-06.2014.4.03.0000/SP 2014.03.00.027922-2/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO PARTE RÉ ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal LUIZ STEFANINI Caixa Economica Federal - CEF SP293119 MAIRA BORGES FARIA ANTONIO CELSO PAULINO e outros ATAIDE JOANNI DA SILVA CARLOS ALBERTO DOS SANTOS CARMEM JUVENAL DA SILVA MENEZES DANIEL BALDINI JU
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017) No caso em tela, o perito assentou em seu laudo (fls. 498/510): Contudo, conforme passaremos a descrever e demonstrar nos itens seguintes o imóvel em questão encontra-se totalmente descaracterizado da sua condição inicial. (...) Observou-se que em relação ao projeto original do imóvel vários ambientes foram modificados pelos requerentes ao longo do tempo, quer por ampliação (copa/cozinha e dormitórios), quer por realização de nova c
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Não assiste razão à embargante. A questão foi plenamente resolvida, não havendo vício a ser sanado, já que insurgiu-se a
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017) No caso em tela, o perito assentou em seu laudo (fls. 498/510): Contudo, conforme passaremos a descrever e demonstrar nos itens seguintes o imóvel em questão encontra-se totalmente descaracterizado da sua condição inicial. (...) Observou-se que em relação ao projeto original do imóvel vários ambientes foram modificados pelos requerentes ao longo do tempo, quer por ampliação (copa/cozinha e dormitórios), quer por realização de nova c
131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. D