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atendimento. multa aplicada pelo procon estadual. - Página 2

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24 resultados encontrados para atendimento. multa aplicada pelo procon estadual. - data: 06/08/2025

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Processos encontrados


TJGO 21/03/2019 - Pág. 1898 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019 Publicação: sexta-feira, 22/03/2019 NR.PROCESSO: 0143300.50.2014.8.09.0051 ao fixado pela multa ora questionada, por conseguinte, não se constata prejuízo (evento nº 003 011), razão disso, a suspensão da exigibilidade da multa discutida nesses autos é medida que se impõe. No que diz respeito à incompetência do Procon para aplicar a multa, adianta-se que sem razão o banco insurgente, pois, como c

TJGO 12/07/2018 - Pág. 1380 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 12/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2545 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 12/07/2018 Publicação: sexta-feira, 13/07/2018 NR.PROCESSO: 0269811.59.2015.8.09.0051 Em proêmio, deve ser registrado que, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal/88, cabe aos Municípios, por seu Poder Legislativo, a competência de legislar sobre o tempo máximo de permanência dos usuários/clientes nas filas dos bancos, por tratar-se de assunto de interesse local. A Lei municipal nº 7.867/1

TJGO 25/06/2018 - Pág. 335 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 25/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2532 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 25/06/2018 Publicação: terça-feira, 26/06/2018 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR DEMORA EM FILA DE ATENDIMENTO BANCÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA A AUTUAÇÃO. ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL N. 7.867/99 E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA: POSSIBIL

TJGO 03/12/2018 - Pág. 2191 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2640 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 03/12/2018 Publicação: terça-feira, 04/12/2018 Nesse diapasão, não tendo o órgão estadual de defesa do consumidor observado os critérios legais para aplicação da penalidade e fixação da sanção pecuniária, agiu corretamente o juízo a quo ao interferir no mérito do ato administrativo, no estrito controle da legalidade do ato administrativo, conforme entendimento pacífico desta egrégia Corte, ad exemplum

TJGO 01/04/2019 - Pág. 604 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 01/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2719 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 01/04/2019 Publicação: terça-feira, 02/04/2019 NR.PROCESSO: 5318612.81.2016.8.09.0051 DUPLO APELO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA APLICADA PELO PROCON. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO. I - Aplicada a penalidade pelo PROCON, ao Judiciário não compete

TJGO 21/03/2019 - Pág. 3241 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 21/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2712 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 21/03/2019 Publicação: sexta-feira, 22/03/2019 NR.PROCESSO: 0137585.27.2014.8.09.0051 atribuição, autonomia e competência para processar, julgar e impor sanção ao fornecedor ou prestador de serviços estadual ou municipal que pratica conduta em afronta às normas de defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Assim, sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente

TJGO 28/05/2018 - Pág. 515 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 28/05/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2514 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 28/05/2018 Publicação: terça-feira, 29/05/2018 “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA PROCON. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. TEMPO DE ESPERA EM FILA. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE A MATÉRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITI-MAÇÃO DO PROCON. MULTA. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1 - Em sede de repercussão geral (RE 610221/RG), o STF

TJGO 18/12/2017 - Pág. 3811 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 NR.PROCESSO: 0137561.96.2014.8.09.0051 contrário, reconheceu-se como fundante da multa, situação que, embora amparada pelo direito consumerista, respeita a simples comodidade do atendimento bancário, ao direito dos clientes e usuários de receber atendimento célere. De forma que concluo ser razoável a revisão do montante pecuniário sancionador em valor que melho

TJGO 05/06/2019 - Pág. 4677 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 05/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2761 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 05/06/2019 Publicação: quinta-feira, 06/06/2019 multa fixada administrativamente e confirmada no primeiro grau, buscando a finalidade proposta pelo legislador, em repreender a conduta do ofensor, garantindo-se o caráter educativo da medida. 9. Nota-se que as partes foram vencedoras e vencidas, razão pela qual devem as custas serem rateadas (com isenção da fazenda pública) e a verba honorária fixada de forma rec�

TJGO 13/03/2019 - Pág. 1328 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 13/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019 Publicação: quinta-feira, 14/03/2019 NR.PROCESSO: 0206621.25.2015.8.09.0051 HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. (…) III. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em observância ao regramento inscrito no artigo 57 do CDC, o qual pondera que o sancionamento deve ser graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,

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