218 resultados encontrados para atestado de conformidade - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
Dessa forma, afirma que a decisão é extra petita, devendo, ser declarada sua nulidade. Esclarece, quanto à matéria, que o Conselho Regional manifestou-se por duas vezes sobre a matéria, ora em análise, primeiro em 02.07.2014, Decisão Plenária n. 264/14, Sessão n. 375, decidiu que em razão das características do laudo técnico, os técnicos de nível médio não poderão se responsabilizar pela atividade de emissão de Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas e, segundo, e
Dessa forma, afirma que a decisão é extra petita, devendo, ser declarada sua nulidade. Esclarece, quanto à matéria, que o Conselho Regional manifestou-se por duas vezes sobre a matéria, ora em análise, primeiro em 02.07.2014, Decisão Plenária n. 264/14, Sessão n. 375, decidiu que em razão das características do laudo técnico, os técnicos de nível médio não poderão se responsabilizar pela atividade de emissão de Atestado de Conformidade das Instalações Elétricas e, segundo, e
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Em prosseguimento, cite-se o INSS, devendo ser juntado aos autos, com a contestação, os laudos ou resultados dos exames médicos eventualmente realizados pelos peritos da autarquia em processo administrativo pertinente ao caso em análise, bem como o CNIS da parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judici
indicação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a juntada dos laudos periciais aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias.Em prosseguimento, cite-se o INSS, devendo ser juntado aos autos, com a contestação, os laudos ou resultados dos exames médicos eventualmente realizados pelos peritos da autarquia em processo administrativo pertinente ao caso em análise, bem como o CNIS da parte autora. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judici
Após, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 01 de fevereiro de 2016. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal 00025 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012601-91.2015.4.03.0000/MS 2015.03.00.012601-0/MS RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul CREA/MS MS008149 ANA CRISTINA DUARTE BRAGA ALIRIO DE SOUZA MACEDO MS008525
graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.3. O profissional de educação física o qual
graduação/bacharelado em educação física, para atuação em áreas não formais, com duração mínima de 4 anos, com carga horária mínima de 3.200 (três mil e duzentas) horas/aula, conforme estabelecem os arts. 44, II, e 62 Lei n. 9.394/1996, regulamentados pelos arts. 5º do Decreto n. 3.276/1999, 1º e 2º da Resolução CNE/CP n. 2/2002, 14 da Resolução CNE/CES n. 7/2004 e 2º, inciso III, a, c/c Anexo, da Resolução CNE/CES n. 4/2009.3. O profissional de educação física o qual
AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Mato Grosso do Sul CREA/MS MS008149 ANA CRISTINA DUARTE BRAGA SILVIO BARBOSA DA SILVA SP319841 LINCOLN CESAR DE SOUZA MEIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE TRES LAGOAS > 3ªSSJ > MS 00004647620164036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL CREA/MS contra decisão que
Proc. nº 0000953-50.2015.403.6003Autor: Onias Ramos NapoleãoRéu: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA/MSClassificação: BSENTENÇA1. RelatórioOnias Ramos Napoleão ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA/MS, objetivando a obtenção de provimento condenatório destinado a compelir a ré a abster-se de suspender o di
Proc. nº 0000953-50.2015.403.6003Autor: Onias Ramos NapoleãoRéu: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA/MSClassificação: BSENTENÇA1. RelatórioOnias Ramos Napoleão ajuizou a presente ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso do Sul - CREA/MS, objetivando a obtenção de provimento condenatório destinado a compelir a ré a abster-se de suspender o di