2.799 resultados encontrados para atuarial do regime - data: 06/08/2025
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Processos encontrados
24 - Ano XCIII • NÀ 20 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo ESTADO DE PERNAMBUCO Recife, 30 de janeiro de 2016 ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ORÇAMENTO FISCAL ORÇAMENTO FISCAL PERÍODO
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2783 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 09/07/2019 Publicação: quarta-feira, 10/07/2019 Art. 97. Aos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atua
0003662-65.2015.403.6130 - ANTONIO APARECIDO LORENTE(SP074073 - OTAVIO CRISTIANO TADEU MOCARZEL E SP073073 - TANIA GARISIO SARTORI MOCARZEL) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇATrata-se de ação de rito ordinário em que se pretende provimento jurisdicional objetivando-se a revisão da mensal inicial - RMI de benefício de aposentadoria, eliminando-se a aplicação do fator previdenciário em seu cálculo. Pretende a parte autora, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincend
sobre argumentos e documentos oferecidos por uma só das partes, razão pela qual deve ser adotada em caráter excepcional, ou seja, apenas nos casos em que o exercício do contraditório, pela parte contrária, puder causar ineficácia da decisão final, o que não vislumbro no caso concreto.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Cite-se. Intime-se. 0002210-20.2015.403.6130 - VALDEMAR PESQUEIRA DE LIMA(SP193468 - RITA DE CASSIA ARAÚJO CRUZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO OFICIAL Nº 35.032 25 Segunda-feira, 04 GOVERNO DE JULHO DE 2022 DO ESTADO DO PARÁ GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ 2094 1.324.403.893,22 5.334.128.940,33 (4.009.725.047,11) (69.554.277.408,07) 2061 25.757.620,10 1.146.955.399,83 (1.121.197.779,74) (121.148.370.110,97) 2095 1.330.170.426,07 5.316.424.121,06 (3.986.253.694,99) (73.540.531.103,06) 2062 22.476.922,11 1.040.456.327,56 (1.017.979.405,45) (122.166.349.516,42) 2096 1.333.392.035,75 5.295.930.298,34 (3.9
Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, observadas as cautelas de praxe. Int. 0000353-07.2013.403.6130 - JOSE JOAQUIM GONCALVES(SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo a apelação do autor em ambos os efeitos. Vista a parte contrária (INSS) para ciência da sentença, bem como, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Ju
do fator previdenciário é plenamente constitucional, nos termos da ADI 2111 MC/DF, julgada pelo STF. Sustentou a inviabilidade jurídica de deferimento da desaposentação, pugnando pela improcedência dos pedidos.Instadas a indicar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas (fls. 120/121).É o breve relatório. Fundamento e decido.Sem preliminares de ordem processual a apreciar. Passo ao exame do mérito.Sendo a controvérsia e
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela autora na inicial, ressalvado o disposto no art. 320 do mesmo diploma legal.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0002994-65.2013.403.6130 - JOAO BATISTA LOPES(SP325059 - FERNANDO ACACIO ALVES LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação de rito ordinário em que se pretende provimento jurisdicional objetivando a revisão da mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria, eliminando-se a
prioridade na tramitação do feito.A petição inicial veio acompanhada do instrumento de procuração e dos documentos indispensáveis à análise do pleito.É o breve relatório. Decido.Defiro os benefícios da justiça gratuita. Indefiro a prioridade na tramitação do feito, haja vista que a parte autora não conta com mais de 60 anos de idade. Anote-se.A questão é unicamente de direito, dispensando a análise de provas. Não há preliminares de ordem processual a serem superadas.Consta n
com mais idade e tempo de contribuição, e inibindo o benefício àqueles com idade e condições aptas ao trabalho.Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no regime de concessão de aposentadorias inaugurado pela Lei n. 9.876/99, que criou o fustigado fator previdenciário.A Emenda Constitucional n. 20/98 trouxe nova configuração normativa ao sistema público de aposentadorias por tempo de contribuição. Deu nova redação ao art. 201 da CF/88, estabelecendo, no caput, a observânci