1.479 resultados encontrados para auto onibus manoel rodrigues - data: 30/07/2025
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Processos encontrados
exposto: 1) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para:1.1) afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais e as destinadas ao SAT/RAT e entidades terceiras sobre as seguintes rubricas da folha de pagamentos da parte autora (ratificando a liminar quanto a essas verbas):a) primeiros quinze/trinta dias pagos pelo empregador quando do afastamento por doença/acidente;b) auxílio-creche
exposto: 1) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para:1.1) afastar a incidência das contribuições previdenciárias patronais e as destinadas ao SAT/RAT e entidades terceiras sobre as seguintes rubricas da folha de pagamentos da parte autora (ratificando a liminar quanto a essas verbas):a) primeiros quinze/trinta dias pagos pelo empregador quando do afastamento por doença/acidente;b) auxílio-creche
citação do devedor principal foi determinada em 14/04/2004 (fls. 18), tendo resultado negativa, sendo que apenas em 18/12/2018 a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da executada (fls. 22/39).Considerando que a citação ocorreu depois de decorrido o prazo de 100 (cem) dias indicados nos parágrafos do artigo 219 do CPC/73, a interrupção da prescrição não deve retroagir à data da propositura da execução fiscal (05/04/2004), mas ser considerada da efetiva citação da e
de juros, mas tudo depende da política econômica e cambial.A cobrança de juros pelas instituições financeiras, encontra amparo na Lei nº 4.595-64. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33 e Súmula 121 do S.T.F., conforme Súmula 596 daquele mesmo Tribunal, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (R
TÍTULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. RECURSOS DESPROVIDOS.(...)IV - A mera alegação de encargos abusivos cobrados pela instituição financeira consubstancia argumentação vaga e genérica, e que é tranquilo o entendimento dos Tribunais Federais que alegações como estas não permitem a declaração da respectiva nulidade, nem mesmo nas hipóteses de relações acobertadas pela proteção consumerista, como no caso.V - De se dizer, ainda, que o agrava
no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a rea
mulher e de 30 anos para homem, acrescido de um período adicional (pedágio), cumulado com o critério etário (53 anos de idade para homem e 48 para mulher), para aposentadoria proporcional, nos termos do art. 9º da EC nº 20/98; b) qualidade de segurado na data do preenchimento do requisito anterior, mesmo que venha a perder tal qualidade posteriormente, nos termos do art.3º da Lei nº 10.666/2003; c) carência: comprovação de um mínimo de 15 anos de contribuição (180 contribuições m
da parte autora, haja vista a imperiosa necessidade da comprovação do período de trabalho por meio de início de prova documental, consoante o art. 55, 3.º da Lei n. 8.213/91. Neste sentido, a Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.Não comprovada nos autos a ocorrência de caso fortuito ou força maior, a justificar a inaplicabilidade da nor