19 resultados encontrados para auto posto esplendor ltda - data: 25/11/2024
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Processos encontrados
0015935-11.2011.403.6100 - JOSE EDILSON BRASIL(SP248544 - MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 116, em 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos.I. 0017469-87.2011.403.6100 - FILOGONIO JOSE DA SILVA X DEVA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ESPOLIO(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Fls. 259: defiro pelo prazo de 10 (dez) dias.I. 0023053-38.
0015935-11.2011.403.6100 - JOSE EDILSON BRASIL(SP248544 - MANOEL DA PAIXAO FREITAS RIOS) X UNIAO FEDERAL Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls. 116, em 5 (cinco) dias.Após, tornem conclusos.I. 0017469-87.2011.403.6100 - FILOGONIO JOSE DA SILVA X DEVA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ESPOLIO(SP160377 - CARLOS ALBERTO DE SANTANA E SP276048 - GISLAINE CARLA DE AGUIAR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Fls. 259: defiro pelo prazo de 10 (dez) dias.I. 0023053-38.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0023578-20.2011.403.6100 - IND/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CASSIANO LTDA X ALECIO GOTTI LTDA X VELLINI ALIMENTOS LTDA(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP015806 - CARLOS LENCIONI) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SP CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) Acolho a impugnação ofertada pelo CREA/SP e destituo o perito Mario Matsucura do encargo.Nomeio o perito judicial Cláudio
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. 0023578-20.2011.403.6100 - IND/ DE PRODUTOS ALIMENTICIOS CASSIANO LTDA X ALECIO GOTTI LTDA X VELLINI ALIMENTOS LTDA(SP162712 - ROGÉRIO FEOLA LENCIONI E SP015806 - CARLOS LENCIONI) X CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SP CREA/SP(SP126515 - MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES) Acolho a impugnação ofertada pelo CREA/SP e destituo o perito Mario Matsucura do encargo.Nomeio o perito judicial Cláudio
POSTO DO NELLO LTDA X POSTO GENERAL LTDA X AUTO POSTO PONTO ALTO LTDA X AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA X AUTO POSTO ROSIMAR LTDA X AUTO POSTO SAN DIEGO LTDA(SP234766 - MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) Cumpra a parte autora integralmente o segundo parágrafo do despacho de fls. 195, com relação ao Auto Posto Rodoviária de Assis Ltda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. 0010785-15.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PR
0024809-19.2010.403.6100 - INTEL SEMICONDUTORES DO BRASIL LTDA(SP109361B - PAULO ROGERIO SEHN E SP158516 - MARIANA NEVES DE VITO E SP272318 - LUCIANA SIMOES DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE X INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH) X SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS
POSTO DO NELLO LTDA X POSTO GENERAL LTDA X AUTO POSTO PONTO ALTO LTDA X AUTO POSTO RODOVIARIA LTDA X AUTO POSTO ROSIMAR LTDA X AUTO POSTO SAN DIEGO LTDA(SP234766 - MARCIA BERNARDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 153 - LUIZ FERNANDO HOFLING) Cumpra a parte autora integralmente o segundo parágrafo do despacho de fls. 195, com relação ao Auto Posto Rodoviária de Assis Ltda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Int. 0010785-15.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PR
Fls. 873/875: Manifeste-se a parte autora.Após, tornem conclusos. 0116794-86.1999.403.0399 (1999.03.99.116794-0) - JOSE DE ARAUJO ROCHA X JOSE CARLOS MOREIRA WELLAUSEN X JOSE MARIA DE PAULA DOMINGUES X JOSE ANTONIO DOS SANTOS X JOSE PEREIRA DE MENEZES X ILDA ANTUNES DOMINGUES X REGINA DE PAULA DOMINGUES DE VASCONCELOS X JOSE APARECIDO DOMINGUES X EDNA DE PAULA DOMINGUES X MARIA APARECIDA DOMINGUES JOLO(SP100075 - MARCOS AUGUSTO PEREZ) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 357 - HELOISA NA
0008413-93.2012.403.6100 - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP185929 MARCELO DO CARMO BARBOSA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X ESTADO DE SAO PAULO(SP094551 - MARIA CRISTINA MIKAMI) X MS COMPANY TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - EPP(SP085825 - MARGARETE DAVI MADUREIRA) Recebo a apelação interposta pelo autor, em seus regulares efeitos.Dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.Após, subam os autos ao E. TRF.Int. 0010766-09.2012.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA
substituídos do autor, a diferença apurada deverá ser paga a título de parcela complementar de subsídio, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 9º-F da Lei nº 9.650/98, com a redação da Lei n 11.890/2008.Face ao exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes dou provimento para acrescentar ao dispositivo da sentença os seguintes parágrafos:O adicional de insalubridade deverá ser pago a) apenas durante o período em que mantida a situação anormal de trabalho com a