628 resultados encontrados para autor formulou requerimento administrativo - data: 17/08/2025
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Processos encontrados
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 26 de março de 2019. NELSON PORFIRIO Desembargador Fe
RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO MARCIO SILVANEI MANTOVAN SP208965 ADEMAR FERREIRA MOTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DANTE BORGES BONFIM SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 13.00.13149-0 2 Vr BIRIGUI/SP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença. A parte
daquela resolução. Contestada a ação, sobreveio sentença julgando procedente em parte a demanda, para anular em parte a decisão administrativa que negou homologação à compensação e declarar o direito do autor de compensar, na forma definida na fundamentação, com débitos da contribuição para o PASEP, do período de novembro de 2003 a dezembro de 2004, os valores efetivamente recolhidos com base nos Decretos-leis nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, no período de 31 de dezembro de 19
Saliento que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (18.09.2009 - fl. 71), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, o qual já encontrava-se incapacitado à época em referência. Todavia, o representante do d. Ministério Público Federal aduz que, quando do requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o autor encontrava-se incapacitado, já que os documentos médicos juntados à fl. 2
A r. sentença proferida indeferiu a petição inicial, com fulcro no inciso III do artigo 295 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme os incisos I e VI do artigo 267 do referido diploma legal, por ausência de prévio requerimento na via administrativa. Irresignada, apelou a parte autora, alegando a desnecessidade de prévio pedido na via administrativa. Pediu a reforma do decisum, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. Sem co
Saliento que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (18.09.2009 - fl. 71), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor, o qual já encontrava-se incapacitado à época em referência. Todavia, o representante do d. Ministério Público Federal aduz que, quando do requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença, o autor encontrava-se incapacitado, já que os documentos médicos juntados à fl. 2
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. - Agravo legal improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007809-94.2010.4.03.6103/SP 2010.61.03.007809-5/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO VAGNER CORREIA DE LIMA NEUSA LEONORA DO CARMO DELLÚ e outro Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SARA MARIA BUENO DA SILVA e outro HERMES ARRAIS ALENCAR 00078099420104036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de apelação de sentença pela
A r. sentença proferida indeferiu a petição inicial, com fulcro no inciso III do artigo 295 do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução de mérito, conforme os incisos I e VI do artigo 267 do referido diploma legal, por ausência de prévio requerimento na via administrativa. Irresignada, apelou a parte autora, alegando a desnecessidade de prévio pedido na via administrativa. Pediu a reforma do decisum, para que seja retomado o regular prosseguimento do feito. Sem co