Empresa investigada em operação que afastou prefeito de Pirassununga nega esquema e culpa oposição por diligências

Segundo o Ministério Público, o Grupo THV teria subornado agentes públicos, incluindo prefeito e secretários municipais, para ser favorecida em contratos de licitação.

Quatro dias após o Ministério Público de São Paulo (MP-SP) deflagrar a Operação Calliphora, que investiga um suposto esquema de desvio de dinheiro em licitações para o serviço de limpeza e coleta de lixo de Pirassununga (SP), o Grupo THV emitiu, nesta sexta-feira (8), uma nota dizendo que “a diligência foi motivada por denúncias provenientes de pessoas ligadas a oposição partidária da atual gestão polícia da cidade”.

A empresa, que presta serviços na cidade, negou qualquer tipo de fraude e declarou que toda a licitação foi permeada pelos princípios regentes dos certames públicos. (Veja abaixo a nota na íntegra.)

Na segunda-feira (4), Polícia Militar e o Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), cumpriram mandados de busca e apreensão em Pirassununga, São José do Rio Preto e Pouso Alegre (MG). O prefeito e quatro funcionários foram afastados do cargo, segundo determinação da Justiça. (Veja aqui o que se sabe).

Confira abaixo a nota na íntegra:

“O Grupo THV vem por meio desta nota esclarecer os recentes fatos veiculados nas mídias sociais. No início desta semana, recebeu-se a visita da Polícia Militar de Minas Gerais (MG) juntamente com o Ministério Público para cumprimento de um mandato de busca e apreensão de documentos relacionados a um contrato firmado com a cidade de Pirassununga (SP), referente a prestação de serviço de limpeza urbana através de um processo licitatório.
Essa diligência foi motivada por denúncias provenientes de pessoas ligadas a oposição partidária da atual gestão polícia da cidade de Pirassununga (SP), sendo oportuno ressaltar que os documentos recolhidos durante a Operação Calliphora serão analisados no curso do trâmite processual, que por ora, segue em segredo de Justiça por envolver agentes políticos.
Toda a licitação em questão foi permeada pelos princípios regentes dos certames públicos, dentro da legalidade.
Com efeito, pessoas de moral duvidosa e absolutamente oportunistas, valendo-se do cenário polêmico em que o Grupo THV foi exposto, estão utilizando de forma leviana as matérias veiculadas nas mídias sociais para supor, denegrir e disseminar informações falsas com o intuito de autopromoção. Todas essas ações, bem como a identidade dos seus autores, estão em poder do setor jurídico para as devidas providências e posteriormente, serão cobradas respostas em juízo.
Embora tenhamos sido surpreendidos, atendemos prontamente todas as solicitações, não opondo a nenhum esclarecimento. O Grupo THV colaborou 100% para que o mandato fosse executado de forma transparente e justa.
Por fim, reafirmamos nosso compromisso de continuar trabalhando dentro dos limites da legalidade em todos os processos, sejam públicos ou privados. Não cometemos nenhum ato ilícito, fraudulento, corrupção ou qualquer outra irregularidade, seja na cidade de Pirassununga (SP) ou em qualquer outro processo em andamento.
Temos uma trajetória sólida da qual muito nos orgulha, pautada na ética e na moralidade.
Esperamos que o desfecho da Operação Calliphora esclareça todas essas acusações, o mais breve possível.”

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) afastou o prefeito e mais quatro pessoas de seus cargos, após a operação do MP-SP que visa desarticular uma organização criminosa suspeita de desviar recursos em contratos da prefeitura.

Foram afastadas dos cargos e estão proibidas de ter acesso ou frequentar as dependências da prefeitura as seguintes pessoas:

José Carlos Mantovani (PP) – prefeito de Pirassununga;
Luiz Carlos Montagnero Filho – secretário de Governo;
Marcos Alecsandro de Oliveira Moraes – secretário da Agricultura;
Jeferson Ricardo do Couto – superintendente do Departamento de Águas e Esgoto de Pirassununga (Saerp);
Dercilene dos Santos Magalhães – pregoeira do setor de licitações.
Eles são investigados por suspeita de crimes de fraude a licitações, peculato, corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro.

Na noite da segunda-feira (4), Professor Cícero (PDT), que era o presidente da Câmara, foi empossado como novo prefeito da cidade.

Investigação de favorecimento em contratos

Segundo o apurado pelo MP, o Grupo THV teria subornado agentes públicos da cidade, incluindo prefeito e secretários municipais, para ser favorecida em contratos de coleta de lixo, varrição e roçagem e receber recursos públicos em desconformidade com os serviços prestados.

Parte dos repasses de valores teria acontecido, de acordo com as investigações, mediante “triangulação financeira”, com envolvimento de terceirizados da empresa e contas bancárias de parentes ou pessoas indicadas pelos agentes públicos.

A investigação teve como base análise de diversas provas documentais, interceptações das comunicações telefônicas e telemáticas, além de dados e informações de fontes abertas.

MPF denuncia 5 ex-dirigentes da Eletronuclear por lavagem de R$ 2,3 milhões em Angra 3

Os cinco já estão presos preventivamente em Bangu 8. Dois sócios da VW também foram denunciados em desdobramento da Operação Pripyat, da força-tarefa da Lava Jato.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou à Justiça nesta quinta-feira (23) cinco ex-dirigentes da Eletronuclear, já presos preventivamente em Bangu 8, e dois sócios da VW Refrigeração por crimes de lavagem de dinheiro nas obras da usina nuclear de Angra 3. Segundo a denúncia, feita a partir das apurações da Operação Pripyat, da força-tarefa da Lava Jato no Rio, a fraude soma mais de R$ 2,3 milhões.

O MPF diz que os denunciados movimentaram e dissimularam a origem de recursos destinados às obras da usina. De acordo com a investigação, foram usados pelo menos 27 saques não identificados e depósitos entre 2010 e 2016 nas contas dos executivos, que já tinham sido denunciados antes por corrupção e lavagem. Para os investigadores, a Andrade Gutierrez usava a VW Refrigeração para repassar propina aos dirigentes da Eletronuclear.

Foram denunciados:

  • José Eduardo Costa Mattos, ex-superintendente de construção da Eletronuclear
  • Edmo Negrini, ex-diretor de Administração e Finanças da Eletronuclear
  • Luiz Soares, ex-diretor técnico da Eletronuclear
  • Luiz Messias, da Superintendência de Gerenciamento de Empreendimentos da Eletronuclear
  • Pérsio José Gomes Jordani, do Planejamento, Gestão e Meio Ambiente da Eletronuclear
  • Marco Aurélio Barreto, sócio da VW Refrigeração
  • Marco Aurélio Vianna, sócio da VW Refrigeração.

Agora, caberá ao juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, decidir se os denunciados viram réus. O processo penal passa a tramitar caso a denúncia seja aceita pelo juiz.

Repasses de propinas
Com base nos dados bancários dos gestores da Eletronuclear e da VW Refrigeração, que teria Costa Mattos como “sócio oculto”, o MPF rastreou os repasses de propina para os outros ex-diretores, que variam entre R$ 706,5 mil (Luiz Soares) e R$ 446,9 mil (Luiz Messias). Nesses quatro casos, ficou evidente a correspondência entre operações de pagamento e os saques das contas da VW, cujo único serviço prestado à Eletronuclear foi uma vistoria (e seu relatório) nas centrais de gelo do canteiro de obras da usina. A vistoria durou poucos dias e o ajuste fictício fixara mais de quatro anos de serviço.

“As saídas das contas da VW Refrigeração e os depósitos para os ex-gestores da Eletronuclear são suficientes para demonstrar que Negrini, Soares, Messias e Jordani, com a supervisão de Costa Mattos, se beneficiaram da lavagem de dinheiro da propina pela Andrade Gutierrez usando contratos fraudulentos com a VW Refrigeração”, afirmam os procuradores Leonardo Cardoso, José Augusto Vagos, Eduardo El Hage, Renato de Oliveira, Rodrigo Timóteo da Costa, Jessé Júnior, Rafael Barretto, Sérgio Pinel e Lauro Coelho Junior, autores da denúncia, cujas novas descobertas levaram à atualização da estrutura de lavagem de ativos conhecida pela força-tarefa.

Segundo eles, a participação da Andrade Gutierrez na organização criminosa foi confirmada pelas colaborações premiadas celebradas pelos seus ex-executivos, que revelaram o pagamento de vantagens indevidas aos funcionários da Eletronuclear.

Ainda de acordo com o MPF, a Andrade Gutierrez forneceu contratos, notas fiscais e planilhas relativos aos ajustes fraudulentos assumidamente celebrados com as empresas Flexsystem Engenharia, Flexsystem Sistemas e VW Refrigeração.

A Procuradoria descobriu que, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2014, por pelo menos 20 vezes, em razão da retomada da construção civil da Unidade 3 da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (Angra 3) e da renegociação do contrato firmado entre a Andrade Gutierrez e a Eletronuclear em 1983, os então presidente, diretores e superintendentes da estatal aceitaram promessa e receberam vantagem indevida em razão do exercício de cargos de direção e superintendência que ocupavam na estatal, oferecidos por ação de executivos da Andrade para praticar, deixar de praticar e retardar atos de ofício, com infração de deveres funcionais, em benefício da construtora.

MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS
MULHER E FILHO DE EMPRESÁRIO CORRUPTO NÃO CONSEGUEM PROVAR ORIGEM LÍCITA E QUASE MEIO MILHÃO PERMANECEM BLOQUEADOS

A esposa e um filho do empresário José Miguel Saud Morheb – que assumiu durante as investigações da “Operação Termópilas” ser corrupto contumaz, afirmando que propina não é desperdício, mas investimento – tiveram pedido negado no Judiciário de Rondônia para o desbloqueio de quase meio milhão de reais apreendidos em outra Operação, a “Feudo”, desencadeada para acabar com os esquemas no Sebrae. A decisão é do juiz José Augusto Alves Martins, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho.

O dinheiro, R$ 432.694, foi encontrado pela Polícia em diversos cômodos da casa de José Miguel e até mesmo dentro de veículos. A defesa da esposa e filhos alegaram que o dinheiro não pertencia ao empresário, mas a eles. O juiz não acreditou na versão em razão da ausência de provas e manteve o bloqueio. Na decisão, o juiz considera ainda que a medida busca resguardar a aplicação de um dos efeitos de uma possível condenação, tornando-se certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Ainda, segundo o Juízo, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi lícita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Confira a decisão:

T. S. M. e I.S.M., devidamente qualificados nos autos, ingressaram com o presente pedido de debloqueio de valores apreendidos em sua residência, em razão de MANDADO de busca e apreensão cumprido no âmbito da denominada Operação Feudo Argumentam os autores serem mulher e filho, respectivamente, de José Miguel Saud Morheb, investigado na Operação Feudo , sendo certo que no cumprimento do MANDADO de busca e apreensão realizado por determinação deste juízo, foi apreendido na residência dos mesmos a importância de R$ 432.694,00. Entretanto, referido valor pertence aos requerentes e não ao investigado. Explicam, ainda, que durante a Operação Termópilas , onde também figura como investigado a pessoa de José Miguel Saud Morheb, foi bloqueada indevidamente a quantia de R$ 5.172.406,91, que se encontrava depositado em nome dos requerentes, valor este posteriormente liberado por determinação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Afirmam os autores, que após o desbloqueio dos valores, efetuaram saque da quantia aproximada de R$ 800.000,00, utilizando parte para pagamento de despesas ordinárias, permanecendo o restante guardado na própria residência, culminando em sua nova apreensão. Entendendo demonstrada a origem licita do valor e sua indevida apreensão, requereram os autores a liberação do mesmo. Com o pedido inicial foram juntados documentos (fls. 8/68). O Ministério Público, através da manifestação de fls. 71/73, pugnou pelo indeferimento do pedido.

É a síntese. DECIDO.

De início, cumpre registrar que o dinheiro cuja liberação se pretende nesta oportunidade, foi regularmente apreendido na residência do investigado José Miguel Saud Morheb, onde também residem os autores, durante o cumprimento do MANDADO de busca e apreensão expedido por este juízo, no âmbito da Operação Feudo Conforme destacado na DECISÃO que deferiu as medidas cautelares, a decretação de indisponibilidade dos bens dos representados deve ser sempre adotada com vistas no interesse do ofendido e do próprio Estado  om
o escopo de antecipar os efeitos de futura e eventual SENTENÇA penal condenatória, salvaguardando a reparação do dano sofrido pelo ofendido, pagamento de custas e da pena de multa que vier a ser fixada na SENTENÇA, bem como destinada a assegurar que da atividade criminosa não resulte vantagem econômica para o infratora medida tem amparo também, no Decreto-Lei nº 3.240/41 que, diferente do que tratam as medidas assecuratórias previstas nos artigos 125 e 144-A, do Código de Processo Penal, não versa sobre a mera apreensão do produto do crime, mas, sim, configura específico meio acautelatório de ressarcimento da Fazenda Pública, em razão da prática de crimes especificados no seu artigo primeiro, nos casos que dele resulte locupletamento ilícito do imputado. O instituto busca nada mais do que resguardar a aplicação de um dos efeitos da condenação, qual seja: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, conforme previsto no inciso I, do artigo 91, do Código Penal. Destarte, tomando por base as normas de regência, tem-se que no caso em exame, a princípio, a apreensão dos valores em dinheiro encontrados na residência do investigado foi licita, eis que calcada em determinação judicial, perfeitamente fundamentada em questões de fato e de direito. Tanto isso é verdade que em momento algum os autores se insurgiram
contra o ato judicial, pretendendo eles a liberação dos valores sob dois argumentos, quais sejam: 1) origem lícita; 2 ) os valores pertencem aos requerentes que não fazem parte da investigação.

Pois bem. Quanto a licitude dos valores apreendidos na residência dos requerentes, a despeito do alegado na peça de ingresso, tem-se que tal fato não restou satisfatoriamente comprovado nos autos. Muito embora o TJRO tenha liberado valores apreendidos em outra operação (Termópilas), depositados em instituição financeira em nome dos requerentes, não existe qualquer arremedo de prova de que o dinheiro apreendido neste processo seja proveniente dos valores outrora liberados. Registre-se que a prova da origem dos valores seria de fácil e inequívoca demonstração, caso fosse do interesse dos requerentes, bastando a juntada do comprovante de saque com suas respectivas datas, ou mesmo o extrato com o registro das movimentações feitas. Ao contrário disso, preferiu os requerentes fundamentar o pedido com base em indícios pouco convincentes, fazendo surgir fundadas dúvidas quanto a licitude dos valores cuja liberação se pretende. Embora os documentos de fls. 51 e 53 demonstrem a existência de valores em nome dos requerentes junto ao Banco do Brasil, conforme já mencionado, não existe qualquer arremedo de prova da movimentação desse valor após a sua liberação pelo Tribunal de Justiça. Demais disso, considerando que os valores já haviam sido liberados, não remanescendo qualquer impedimento quanto a sua movimentação a qualquer tempo, não se afigura razoável a suposta conduta dos autores de efetuarem o saque de alta soma em dinheiro para mantê-lo em depósito na própria residência, onde os riscos de extravio (perda, furto ou roubo) são excessivamente maiores. Some-se a isso as questões suscitadas pelo Ministério Público, não explicadas pelos requerentes, como por exemplo, lapso de aproximadamente dois meses entre a liberação dos valores pela justiça e os carimbos constantes nos maços (único registro do suposto saque), como também o fato de o dinheiro apreendido possuir lacre da Caixa Econômica Federal, enquanto os valores liberados pela justiça se encontravam depositados no Banco do Brasil. Repise-se que todas essas questões, ao contrário do suscitado pela defesa, deixam sérias dúvidas quanto a propriedade e origem dos valores apreendidos. Também não se pode perder de vista que embora não seja crime a manutenção de valor em espécie na residência, no caso em exame, diante das peculiaridades do caso e natureza do crime imputado ao investigado José Miguel, que reside no mesmo local, afigura-se no mínimo estranho a ocultação de considerável valor em espécie, em diversos cômodos da casa e até mesmo em veículos. Destarte, a despeito de tudo quanto alegado na peça de ingresso, tenho como não demonstrado de forma satisfatória a propriedade e origem lícita dos valores cuja liberação se pretende, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos contam, julgo IMPROCEDENTE, o pedido inicial, mantendo o bloqueio dos valores pretendidos pelos autores, podendo esta DECISÃO ser revista a qualquer tempo, a vista de elementos concretos de convicção. P.R.I., e após o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 12 de janeiro de 2015.
José Augusto Alves Martins Juiz de Direito