10.001 resultados encontrados para baixa do protesto - data: 27/11/2024
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Processos encontrados
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6986/2020 - Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020 430 TAVARES para baixa do protesto realizado no dia 14/04/2016, no valor de R$ 292.804,17, referente ao contrato de nº 291160101; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes, para no prazo de qu
Edição nº 49/2011 Brasília - DF, terça-feira, 15 de março de 2011 Corregedoria 1º BOLETIM ESTATÍSTICO DE RETIFICAÇÃO FEVEREIRO/2011 RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI - 314.316 Designação EP / Férias Afastamentos Aud. A Varas em que atuou no período 2º Juizado Esp. Crim. de Brasília 1º Juizado Esp. Crim. de Brasília 1º Juizado Esp. Crim. de Brasília Vara de Del. de Trâns. de Brasília 1º/2/11 A - 7/2/11, EP 8/2/11 A 11/2/11, 14/2/11 - 28/2/11 22/2/11 EP - 28/2/11 22/2/11 - 28
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2735 - SEÇÃO I Disponibilização: sexta-feira, 26/04/2019 Publicação: segunda-feira, 29/04/2019 NR.PROCESSO: 0372401.16.2016.8.09.0137 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. CANCELAMENTO DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. De acordo com o art. 26, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.492/1997, qualquer interessado pode promover a baixa do protesto, cuja dívida já estiver quitada. 2. Em r
TJDFT 14/06/2017 - Pág. 2454 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 110/2017 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de junho de 2017 RÉU: COSTA RIBEIRO EMPRESARIAL LTDA - EPP, UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Tendo em vista que a parte autora comprovou documentalmente a sua hipossuficiência, defiro o benefício da gratuidade de justiça pleiteado. Recebo o recurso inominado, no efeito meramente devolutivo (Artigo 43, Lei 9.099/95). À parte recorrida, para resposta no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, remetamse
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2643 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 06/12/2018 Publicação: sexta-feira, 07/12/2018 próprio da Lei nº 9.492, de 1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". IV- Nos termos da jurisprudência do STJ, recebido o pagamento da dívida pelo credor, é dever deste entregar a do
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2534 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 27/06/2018 Publicação: quinta-feira, 28/06/2018 NR.PROCESSO: 0404823.50.2012.8.09.0051 APELAÇÃO CÍVEL Nº 404823-50.2012.8.09.0051 (201294048236) 3ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : TERRITÓRIO DA PICANHA BAR E RESTAURANTE APELADO : W COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR D
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7169/2021 - Sexta-feira, 25 de Junho de 2021 3344 REQUERIDO: BANCO GMAC S.A., RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Nome: BANCO GMAC S.A. Endereço: Avenida Indianópolis, 3096, Indianópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04062-003 Nome: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3210, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO R.H. Vistos os autos. Aplico do rito processual da Lei 9.099/95. Defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de AÇ
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2610 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 16/10/2018 Publicação: quarta-feira, 17/10/2018 poderá ser solicitado com a apresentação da certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado, que substituirá o título ou o documento de dívida protestado. § 5º O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião titular, por seus Substitutos ou por Escrevente autorizado. § 6º Quando o protesto lavrado for registra
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2546 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 13/07/2018 Publicação: segunda-feira, 16/07/2018 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), devidamente atualizados à época do efetivo pagamento. (…) A apelante alega equívoco do juízo na sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aduzindo que, nos termos do acordo firmado, caber
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2750 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 20/05/2019 Publicação: terça-feira, 21/05/2019 Razão lhe assiste. Explico. Compulsando os autos, verifica-se que no dia 15/09/2016, em razão da inadimplência da autora, o banco réu protestou o seu nome no 3º Tabelionato de Protesto de Letras e Títulos da cidade de São Paulo/SP, vindo o débito a ser quitado em 28/11/2016, restando configurada a legitimidade do protesto. NR.PROCESSO: 5292473.08.2017.8.09.010