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3597/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022 TERCEIRO INTERESSADO TERCEIRO INTERESSADO EDISON DA COSTA RECLAMADO DANIEL LOURENCO CORREA RECLAMADO ADVOGADO Intimado(s)/Citado(s): 10735 A.J.E.C COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME ELISEU FERNANDES TUDISCO LEVI LISBOA MONTEIRO(OAB: 86072/SP) DARLETE ANA ABUCHAIM RECLAMADO - ANDRE AUGUSTO PAINA Intimado(s)/Citado(s): - GISELE FERREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO PODER J
0012574-44.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6302079988 AUTOR: GIRLENE TEIXEIRA RODRIGUES (SP406766 - ETTORE REINALDO GALEAZZI AVOLIO) RÉU: DATAPREV - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO MARTINS) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYÃO) GIRLENE TEIXEIRA RODRIGUES ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, da DATAPREV e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivan
Regularmente citada(s), a(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. É o relatório. Decido: PRELIMINAR a) Legitimidade passiva: O § 11 do artigo 2º da Lei 13.982/2020 dispõe que “os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados que sejam detentores”. O § 12 do artigo 2º da Lei 13.982/2020 estabelece que “O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergenci
Tudo isso para dizer que, se há interesse do autor em promover a execução provisória do julgado, tal pretensão deve ser deduzida nos próprios autos. Dessa forma, concluo pela inadequação do início da execução por meio de ação autônoma, eis que não se coaduna com os princípios dos Juizados Especiais Federais. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma dos artigos 330, III e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Defiro a g
Ante o exposto, conheço dos embargos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se a decisão tal como lançada, com os acréscimos acima. Publique-se. Intimem-se. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - 4 0007318-23.2020.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2020/6302078243 AUTOR: VANDERLEI SOUZA MOTA (SP321918 - GRAZIELA VIEIRA LUCAS PRIMO) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO MARTINS) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO
representativos de controvérsia (interpostos nos Recursos Especiais nº 1.870.815/PR, 1.870.891/PR e 1.870.793/RS,) e determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional, objeto do Tema 1070/STJ, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação daquela E. Corte. Ciência as partes por 05 (cinco) dias; após cumpra-se. Anote-se. Int. 0014016-45.20
0005712-23.2021.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6302031928 AUTOR: SANDRA MARA DA SILVA RODRIGUES (SP334682 - PAULO ROBERTO DE FRANCA) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP111552 - ANTÔNIO JOSÉ ARAÚJO MARTINS) UNIAO FEDERAL (AGU) ( - MARIA SALETE DE CASTRO RODRIGUES FAYÃO) Trata-se de ação ajuizada em ação em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o recebimento do auxílio emergencial 2021, instituído pela MP 1.039/2021. Em sede
Nestes autos a autora requer a pensão por morte de Maria Aparecida dos Santos Macedo, falecida em 16.08.2020. O benefício foi indeferido com a justificativa da falta de qualidade de segurada da falecida. O próprio autor alegou que antes de falecer, Maria Aparecida havia ingressado com ação pleiteando aposentadoria por idade. Tal pedido ainda tramita nos autos nº 1001452-12.2019.8.26.0374 (fl. 14 do evento 02). Assim, considerando a relação de prejudicialidade entre a ação de aposentado
Regularmente citada(s), a(s) requerida(s) apresentou(aram) contestação. É o relatório. Decido: PRELIMINAR a) Legitimidade passiva: O § 11 do artigo 2º da Lei 13.982/2020 dispõe que “os órgãos federais disponibilizarão as informações necessárias à verificação dos requisitos para concessão do auxílio emergencial, constantes das bases de dados que sejam detentores”. O § 12 do artigo 2º da Lei 13.982/2020 estabelece que “O Poder Executivo regulamentará o auxílio emergenci
No caso concreto, consta dos autos a informação de que o benefício foi deferido à autora (evento 25). A informação da União, de que o benefício já foi deferido administrativamente, deságua na perda do interesse de agir da parte autora, superveniente ao ajuizamento da ação, no que se refere ao recebimento do auxílio emergencial. Ante o exposto julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. O pagamento do benefício, inclusive das parcelas ven