146 resultados encontrados para benedita alves lima - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Regularizada a petição inicial, passo a apreciar o pedido de tutela antecipada. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica judicial para aferir a incapacidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrat
devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto i
21/186.030.474-2 (DER em 06/02/2018 e DIB em 11/01/2018), instituída por falecimento de Pedro Homem de Oliveira Assim, determino a intimação da autora para que comprove documentalmente seu interesse de agir na presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica a parte autora advertida de que eventual pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação, somente será deferido desde que devidamente fundamentado e comprovado. Sem prejuízo, mantenha-se
necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos veiculados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários
ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE LARANJAL PAULISTA SP : 00015151320148260315 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITA ALVES LIMA PEREIRA contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Laranjal/SP que, nos autos da ação de concessão de pensão por morte , determinou a intimação da parte autora para comprovar o indeferimento do pedido administrativo, no prazo de 10 (dez) dias,
Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1360 647 Menezes de Andrade - Embargdo: Iraci Boralli - Advogado: Aroldo Joaquim Camillo Filho (OAB: 119016/SP) (Fls: 20) Advogado: Genival Martins da Silva (OAB: 102066/SP) (Fls: 21) 0251576-34.2012.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Relator Moura Ribeiro - Embargte: Yukio Fukunaga - Embargdo: Banco do Estado do Rio
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1312 66 62034/SP); 0252233-73.2012.8.26.0000; Agravo de Instrumento; Comarca: São Carlos; Vara: 5ª. Vara Cível; Nº origem: 566.01.2007.002877.4; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Agravante: Itau Unibanco S/A; Advogado: Adams Giagio (OAB: 195657/SP); Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP); Agravado: Ruben
Disponibilização: sexta-feira, 16 de outubro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3149 3129 da guarda. Arbitro honorários ao patrono dativo no máximo da tabela do convênio firmado pela Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública Estadual. Oportunamente, expeçam-se as certidões competentes. Ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se com as cautelas de praxe. Tietê, 14 de
2011.03.99.017391-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP312460 REINALDO LUIS MARTINS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA BENEDITA ALVES LIMA DE AGUIAR SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA 09.00.00061-8 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pe
2011.03.99.017391-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Juiz Convocado VALDECI DOS SANTOS Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP312460 REINALDO LUIS MARTINS SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR MARIA BENEDITA ALVES LIMA DE AGUIAR SP195226 LUIZ HENRIQUE TOMAZELLA 09.00.00061-8 1 Vr LARANJAL PAULISTA/SP DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença julgou procedente o pe