10.001 resultados encontrados para bens de uso - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022 Cad 2/ Página 598 taduais, por questões financeiras e federativas, incide ICMS nas transferências de mercadorias, insumos e ativos imobilizados entre estabelecimentos do mesmo titular. Diante do exposto, vislumbram-se, na hipótese, os pressupostos necessários para concessão da tutela provisória para, com, base no art. 151 do CTN, determinar que o réu se abstenha de exigir ICMS
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.070 - Disponibilização: sexta-feira, 1º de abril de 2022 Cad 2/ Página 762 Contudo, a tutela provisória foi deferida “para determinar que o réu se abstenha de exigir ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos (filiais e matriz) de propriedade da impetrante, sem prejuízo de que o Ente exerça o seu poder de fiscalização”. Requer que “seja conhecido os presentes Embargos de Declaração, para corrigi
específicas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que segundo informações da própria autoridade coatora, ainda não foram feitas. Os impetrantes comprovaram que o valor dos bens é inferior ao limite de isenção, conforme se infere dos termos de retenção (fls. 134/137). Assim, os objetos apreendidos destinam-se exclusivamente a uso pessoal dos impetrantes. Nesse contexto trago o precedente desta E. Corte: AMS 00085957020034036108, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 09/
específicas elaboradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que segundo informações da própria autoridade coatora, ainda não foram feitas. Os impetrantes comprovaram que o valor dos bens é inferior ao limite de isenção, conforme se infere dos termos de retenção (fls. 134/137). Assim, os objetos apreendidos destinam-se exclusivamente a uso pessoal dos impetrantes. Nesse contexto trago o precedente desta E. Corte: AMS 00085957020034036108, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-DJF3 09/
diário oficial Nº 34.938 91 Terça-feira, 19 DE ABRIL DE 2022 Total R$ 19.801.006,79 c) A movimentação da provisão para perdas na realização dos créditos foi a seguinte: 2021 2020 Saldo no Início do Exercício (694.518.787,86) (620.545.030,70) Valores Registrados como Perda (125.860.137,50) (123.615.934,17) Descrição Baixas Ocorridas 48.148.550,92 Saldo no Final do Exercício 49.642.177,01 (772.230.374,44) (694.518.787,86) NOTA 5 – IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇ
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022 Cad 2/ Página 685 depósito, custódia, penhor, comodato ou reparos. Se admitíssemos solução contrária, até o furto da mercadoria seria fato gerador do ICM’. No mesmo sentido, Ives Gandra Martins: ‘O simples transporte, a movimentação física da mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa não transfere a posse nem a propriedade. Mesmo considerado o ICMS entre aqueles i
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.049 - Disponibilização: quinta-feira, 3 de março de 2022 Cad 2 / Página 489 Cumpre-se ressaltar que o simples deslocamento das mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS, vez que se trata de remessa de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não possuindo natureza de circulação econômica. A propósito: ‘APELAÇÃO - EMBARGOS À EXUCUÇÃO FISCAL -
1863/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2015 319 "Fica indeferida a seguinte pergunta do advogado do acionante: "se, praticada nos bens de uso pessoal do empregado, por sua vez, é durante o período da relação contratual, a empresa impôs aos aquela que o sujeita a abrir seu veículo, suas bolsas, sacos, sacolas associados, em algum momento, revista com apalpamento e se e a despejar o conteúdo deles sobre uma m
Assim, tratando-se de bens de uso pessoal, sendo usados ou novos, estes são ISENTOS de tributação, ou seja, não integram a cota legal de US$ 500,00 e, consequentemente, não é necessário que obedeçam aos limites quantitativos do artigo 33 da IN SRFB nº 1.059/10. Portanto, excluindo todos bens de uso pessoal, a autora possuía livre, ainda, toda a cota de isenção. Sobre os bens liberados pela própria fiscalização alfandegária, uma parte foi entendida como de uso pessoal, não havend
equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). 1o Estão excluídos do conceito de bagagem (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 7o, incisos 1 e 2, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada peloDecreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).I - os veículos aut