9.879 resultados encontrados para berch van heemstede - data: 13/12/2024
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Processos encontrados
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.Os pacientes foram denunciados como incursos nas penas dos delitos previstos no artigo 168-A, § 1o, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal. 2.Após regular instrução do feito, os pacientes foram condenados às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusã
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1.Os pacientes foram denunciados como incursos nas penas dos delitos previstos no artigo 168-A, § 1o, inciso I, c/c artigo 71, todos do Código Penal. 2.Após regular instrução do feito, os pacientes foram condenados às penas de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusã
Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Abril de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano VI - Edição 1394 318 Angelica Ramos - Registro: 2013.0000175654 DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Regimental Processo nº 003451173.2013.8.26.0000/50000 Relator(a): Piva Rodrigues Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado 1 - Trata-se petição intitulada “agravo interno e ou pedido de reconsideração”, apresentada contra decisão monocrática de
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi apreciada nos autos do habeas corpus n º 0003744-85.2017.4.03.0000, ocasião em que se concluiu pela permanência do acusado no cárcere preventivo, vez que presentes os requisitos do art. 312, do CPP. Por outro lado, mostram-se suficientes as razões invocadas na decisão impugnada para embasar a manutenção da ordem de prisão do ora paciente, porquanto o Juízo de primeiro grau contextualizou, em dados concretos dos autos, a ne
Ante o exposto, não detectada situação de flagrante ilegalidade a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM. É o voto. HABEAS CORPUS (307) Nº 5020330-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: ALEXANDRE ONAGA IMPETRANTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE, RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE - SP401236 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL
Ante o exposto, não detectada situação de flagrante ilegalidade a que esteja submetido o paciente, DENEGO A ORDEM. É o voto. HABEAS CORPUS (307) Nº 5020330-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: ALEXANDRE ONAGA IMPETRANTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE, RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE - SP401236 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5020330-78.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES. PACIENTE: ALEXANDRE ONAGA IMPETRANTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE, RAPHAEL HENRIQUE QUINHONES GEMELLE LEAL Advogado do(a) PACIENTE: FERNANDA TUCUNDUVA VAN DEN BERCH VAN HEEMSTEDE - SP401236 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REGISTRO/SP - 1ª VARA FEDERAL V O T O (DECLARAÇÃO) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Fernanda Tucunduva Van Den Berch Van Heem
Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XIII - Edição 3066 543 TABOSA PESSOA; Foro de São Bernardo do Campo; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 0008049-75.2009.8.26.0564; Cartão de Crédito; Requerente: Banco Citicard S/A; Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP); Advogada: Rachel Ferreira Araújo Tucunduva Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP); Requerente: Cre
Sendo assim, segundo os termos da referida Súmula, além de o Julgador não poder desconsiderar a decisão do Parquet, o manejo analógico do art. 28 do CPP é faculdade do Juízo, se discordar dos fundamentos ministeriais, e não uma obrigação como quer fazer crer a impetração. Como bem consignado pela douta Procuradora Regional da República oficiante, “não é direito público subjetivo do acusado, pois tem natureza jurídica de transação processual. Trata-se, assim, de um poder-deve
Sendo assim, segundo os termos da referida Súmula, além de o Julgador não poder desconsiderar a decisão do Parquet, o manejo analógico do art. 28 do CPP é faculdade do Juízo, se discordar dos fundamentos ministeriais, e não uma obrigação como quer fazer crer a impetração. Como bem consignado pela douta Procuradora Regional da República oficiante, “não é direito público subjetivo do acusado, pois tem natureza jurídica de transação processual. Trata-se, assim, de um poder-deve