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ANO VII - EDIÇÃO Nº 1596 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/07/2014 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 31/07/2014 ESSA FORMA ELA MESMO E TERCEIROS DE BOA-Fé, ALéM DO ERáRIO. DIANT E DO EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR APENAS PARA DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES COATORAS RESTITUAM O PRAZO EM FAVOR DA IMPETRANTE PARA APRESENTAçãO DOS DOCUMENTOS NECESSáRIOS EXIGIDOS NO EDITAL D E CONVOCAçãO. CONCEDO à PARTE AUTORA OS BENEFíCIOS DA ASSISTêNCIA JUDICIáRIA. NOTIFIQUE-SE OS IMP
26 Rio Branco-AC, quinta-feira 27 de fevereiro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.542 1. Na ação possessória é necessário que o requerente comprove, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 561 do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido de liminar, quer seja de reintegração ou de manutenção na posse do imóvel objeto da demanda. 2. Deve ser deferido o pedido liminar de reintegração de posse quando as provas apresentadas com a inicial da ação demonstram a posse anterior, o esbu