3.939 resultados encontrados para brasileiro petroleo ltda - data: 22/12/2024
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Processos encontrados
objeto discutido nestes autos, requerida pelas partes autoras - RESAN e RECAP, conforme previsto pelo artigo 334, do Código de Processo Civil.Havendo concordância, promova a Secretaria agendamento da audiência junto ao Setor de Conciliação - CECON deste juízo. E se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz decidirá as questões processuais ainda pendentes.Sem prejuízo, vista às partes, pelo prazo legal, acerca do pedido do Sindicato do Comércio Varejista de derivado
0305869-44.1998.403.6102 (98.0305869-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 7 - MARIA LUCIA PERRONI) X AC COR CORANTES INDUSTRIAIS LTDA X MARCO ANTONIO DONIZETI BARIZZA Sobresto por ora o cumprimento do despacho retro.Publique-se a decisão de fls. 156/157.Expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado às fls. 177/122, consignando que a constrição deverá recair sobre 1/4 do bem, intimando-se os demais condôminos, considerando os endereços constantes nas fls. 150/151, bem como a compradora qualific
próprios autos. Nos termos da Portaria n. 27, deste Juízo, publicada na data de 01/08/2016, intime-se a Fazenda Nacional para que se manifeste acerca da aplicação a estes autos do Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos, instituído pela Portaria PGFN n. 396/2016. .PA 1,10 Intimem-se. EXECUCAO FISCAL 0005372-39.2017.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2337 - RICARDO ALMEIDA ZACHARIAS) X LEANDRO BATISTA PEREIRA Vistos. Regularize, o patrono do executado, sua representação processual, tr
LTDA para COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, conforme fls. 5509/5510 - volume 26. Diante de todo o exposto, dou por saneado o feito e, sendo assim, venham os autos conclusos para sentença. A presente decisão é impressa e assinada em quatro vias - ante a necessidade de se evitar decisões antagônicas por força de conexão e continência, cada uma devendo ser juntada ao corresponde processo (autos nº 0000034-80.2000.403.6102; 0000870-20.2000.403.6113; 0005873-02.1999.403.6109; 0007945
2ª Subseção Judiciária de São Paulo1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução fiscalProcesso: 0004333-27.2005.403.6102Exequente: Fazenda NacionalExecutada: Auto Posto New Face Ltda., Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda-Massa Falida, Aparecida M. Pessuto da Silva e River Show Auto Posto Ltda. Fls.: 88/143: Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada River Show Auto Posto Ltda. em face da exequente, alegando em síntese, sua ilegitimidade passiva, na medid
Usina Carolo S/A - Açúcar e Álcool ajuizou os presentes embargos em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, alegando, em síntese, que foi autuado pelo embargado por armazenar substância perigosa (tambores de resíduo oleoso - hidrocarbonetos), nociva ao meio ambiente. Alega que houve cerceamento de defesa no processo administrativo, pois não houve comprovação de que teria armazenado substâncias perigosas, bem como não foi deferida a pr
2002.61.05.009264-7. 4. Por fim, com relação aos ônus sucumbenciais, incabível a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que já suporta o encargo de 20%, previsto no Decretolei nº 1.025/69 que substitui, nos embargos à execução, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 5. Recurso de apelação parcialmente provido, apenas para afastar a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL
discussão, nestes autos, sobre a arguição de compensação.Quanto ao pedido sucessivo para se determinar a imputação do pagamento efetuado em 29/10/2010 (fls. 37/54) ao débito em cobro na execução fiscal apensa, não há como acolher a pretensão de extinção do crédito tributário, pois, conforme despacho de fls. 284, referido pagamento foi utilizado para quitação de outros débitos do contribuinte. III - DO DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à