4.260 resultados encontrados para breve relato. decido. primeiramente - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido
É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade, ra
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido adminis
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido adminis
0002046-71.2018.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6317006922 AUTOR: PATRICIA DA SILVA MENDES (SP253680 - MARCELA VIEIRA DA COSTA FINATELLI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - REGINA CÉLIA PONSONI FIUZA) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não reconhe�
por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensejadores da medida liminar requerida, entendo que a verossimilhança não se mostra evidente. A questão demanda dilação probatória, com realização de perícia médica, incompatível com a provisoriedade das liminares. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção
A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro a prioridade na tramitação do feito, eis que, conforme previsto na Lei 10.741/03, tal benefício é aplicável aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, o que não se verifica no caso dos autos, eis que
0002015-85.2017.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6317006507 AUTOR: PIEDADE CARDOSO DA SILVA (SP177563 - RENATA RIBEIRO ALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sopesando os requisitos ensej
Federal. 3. A parte final do art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/94, permite que o juiz determine a apresentação pelo advogado de declaração firmada pelo cliente de que nenhum valor a título de honorários convencionados foi adiantado ou a abertura de prazo para o constituinte-cliente se manifestar sobre a existência de eventual pagamento; para que seja realizado o destaque da verba honorária, quando o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o man
0007313-29.2015.4.03.6317 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2015/6317017609 - TEREZINHA GODOY CORREA (SP118129 - SERGIO MARIN RICARDO CALVO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - FATIMA CONCEIÇÃO GOMES) VISTOS. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. Decido Primeiramente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro, por ora, a liminar r