2.267 resultados encontrados para buttini de moraes - data: 03/08/2025
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Processos encontrados
Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP121409-A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP367808-A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP160884-A, VAGNER RUMACHELLA - SP125900-A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP287864-A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEI
Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP1214090A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP3678080A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP1608840A, VAGNER RUMACHELLA - SP1259000A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP1214090A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP3678080A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP1608840A, VAGNER RUMACHELLA - SP1259000A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEI
Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP1214090A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP3678080A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP1608840A, VAGNER RUMACHELLA - SP1259000A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEIRA MARQUES - SP1214090A, RENAN CESAR PINTO PERES - SP3678080A, MARCELO MORENO DA SILVEIRA - SP1608840A, VAGNER RUMACHELLA - SP1259000A, JOAO ANDRE BUTTINI DE MORAES - SP2878640A Advogados do(a) APELANTE: ILDA DAS GRACAS NOGUEI
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, acompanhado pelo Des. Fed. Souza Ribeiro, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que dava parcial provimento ao agravo de instrumento para o efeito de reformar a decisão no tocante à autorização para suspensão da cobrança do contrato de financiamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AG
4. Consequentemente, permitir que o adquirente da mercadoria ou serviço que ensejou a tributação monofásica obtenha crédito por aquela operação configura desconto daquele tributo, e não combate à cumulatividade. Já sob a perspectiva do Fisco, haveria efetiva redução do tributo devido, já que o valor recolhido pelo alienante na operação anterior implicaria também em crédito ao adquirente, sem a contrapartida de uma nova incidência tributária, configurando benefício fiscal estr
AGRAVANTE: JUAREZ GILBERTO LINHARES, FLAVIA BUENO GONZALES LINHARES Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL . IN TIM AÇÃO D E PAUTA D E J ULGAM EN TO São Paulo, 20 de março de 2019 Destinatário: AGRAVANTE: JUAREZ GILBERTO LINHARES, FLAVIA BUENO GONZALES LINHARES AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL O processo nº 5024977-19.2018.4.03.0000 foi incluído na Sessão VIRTUAL abaixo indicad
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2019 APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000381-85.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AD'ORO S.A.,
3. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. 4. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente com a aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91, conforme det
3. Pela sistemática vigente, são dispensáveis a intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. 4. Os créditos do contribuinte a serem utilizados para compensação devem ser atualizados monetariamente com a aplicação da taxa SELIC, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, nos termos do art. 89, §4º, da Lei 8.212/91, conforme det
D E S PA C H O Verifico que foram opostos embargos de declaração por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA – SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI (ID 39778419), dentro do prazo legal. Vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham os autos conclusos para decisão acerca dos referidos embargos de declaração. Os recursos de apelação apresentados pela União Federal e pela Parte Impetrante serão