377 resultados encontrados para cândido pereira filho - data: 19/12/2024
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Processos encontrados
Pereira Filho tinha plena ciência da fraude consistente em vínculo empregatício falso, o que é reforçado pelo modus operandi consistente na falta do regular agendamento eletrônico prévio para se dar andamento ao processo de aposentadoria.Ora, o benefício foi concedido, em todas as fases do processo, por Cândido Pereira Filho, Supervisor do Setor de Aposentadoria, com o cancelamento do agendamento no dia do comparecimento à agência do INSS do procurador do beneficiário Renato Rodrigue
específico de obter a vantagem ilícita em detrimento desta. O acusado GABRIEL ALVES PEREIRA afirmou ser procurador da segurada Ana Maria da Silva Viegas Pires, intermediando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte NB 21/149.121.470-5 com a procuração outorgada por Ana Maria e cópias extraídas dos documentos originais entregues pelo filho dela, Rodrigo Antonio Viegas Pires. A ausência de dolo, porém, não se coaduna com os fatos apurados e provados. No ponto, ressa
expedida para Varginha/MG, redirecionada para Rio Claro/MG, para a oitiva da testemunha de defesa JOSÉ MÁRCIO LEMOS. 6) Em face da certidão de fl. 548, expeça-se carta precatória à Subseção Judiciária do Espírito Santos/SP para oitiva da testemunha de defesa LUIZ EDUARDO MACHADO. 7) Intime-se a defesa constituída de SOUFIAN a justificar sua ausência na presente audiência, no prazo de 10 (dez) dias. 8) Defiro o quanto requerido pelo Ministério Público Federal. Oficie-se acerca da t
benefício de salário-maternidade em favor de Kendy Gracio Rodrigues (NB 80/150.129.857-4), mediante inserção de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual, quando se tratava de empregada com contrato de trabalho por tempo determinado, gerando vantagem indevida para a segurada. Importante frisar neste momento, ainda que seja óbvio, a necessidade de que o presente julgamento não leve em consideração as acusações por outras práticas delitivas imputadas a CÂNDIDO PE
Expediente Nº 7025 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002402-91.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X RABIH GHOBAR(SP109615 - DINOMENDES SEBASTIAO CANDIDO) Considerando que o acusado RABIH GHOBAR possui defensor constituído, compareceu a todos os atos processuais para os quais foi intimado, apresentou comprovantes de ida e volta de viagem que pretende fazer ao Líbano no período de 30 de junho de 2016 a 25 de dezembro de 2016, além da manifestação favorável do órgão ministerial, autorizo
00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000039-12.2014.4.03.6135/SP 2014.61.35.000039-6/SP RELATOR APELANTE APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI Justica Publica PEDRO ALEXANDRINO GUSMAO SP166914 MAXIMILIANO PADILHA e outro(a) CANDIDO PEREIRA FILHO SP250176 PAULO BARBUJANI FRANCO e outro(a) REINALDO DO NASCIMENTO SILVA SP142014 RUI YOSH
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2755 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 28/05/2019 Publicação: quarta-feira, 29/05/2019 INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão Concedida a Medida Liminar (cpc) - Data da Movimentação 23/05/2019 14:51:07 LOCAL NR.PROCESSO CLASSE PROCESSUAL POLO ATIVO POLO PASSIVO SEGREDO JUSTIÇA : : : : : : 6ª CÂMARA CÍVEL 5276600.06.2019.8.09.0000 Agravo de Instrumento ( CPC ) ANDRÉ LUIS CÂNDIDO PEREIRA FILHO SAVIO CABRAL PEREIRA NÃO PARTE INTIMADA ADVGS.
16), cópia de certidão de nascimento do filho ocorrido em 25.06.2008 (fl. 18), cópia de contrato de trabalho temporário com a Fundação São Paulo com vencimento em 26.06.2007 (fl. 19), cópia de prorrogação do contrato de trabalho temporário com a Fundação São Paulo com vencimento em 28.06.2008 (fl. 20), cópia de rescisão do contrato de trabalho em 28.06.2008 (fl. 21), cópia da CTPS nº 77848 série 00291ª-SP.Nos termos do artigo 236, 6º, da Instrução Normativa nº 20/2007, Ke
silenciar e a nada responder, em juízo ou fora dele, não há, a priori, como obrigá-lo a comparecer para ser interrogado, se poderia comparecer e simplesmente não se pronunciar. Contudo, embora constitucionalmente assegurado, o direito ao silêncio não interfere, nem altera as regras de distribuição do ônus da prova, previstas nos artigos 155 e 156 do CPP, este último a dispor que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim sendo, às provas produzidas no inquérito e em juí
o fato imputado às acusadas é atípico, porquanto não se subsome ao art. 273, 1º-B, do Código Penal.Consigno, por oportuno, que a decisão do E. STJ ao recurso especial interposto pela Defensoria Pública da União, segundo seus próprios termos, restabeleceu a decisão deste Juízo que rejeitou a denúncia em face da apelante, diante de sua manifesta abusividade. Nesse diapasão, destaco que a defesa constituída da acusada DENISE furtou-se de cumprir com a devida diligência que lhe cabia