743 resultados encontrados para c. corte. assim - data: 20/07/2025
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Processos encontrados
Ante o exposto, PARCIALMENTE ADMITO o recurso em questão, unicamente no que se refere aos honorários advocatícios, se devidos ou não. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004779-17.1997.4.03.6100/SP 2005.03.99.027535-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : BLUE SEVEN IMP/ E EXP/ LTDA PAULO RICARDO DE DIVITIIS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 97.00.04779-2
à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um "expert", possa o julgador formar o seu convencimento. II - A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. III - Está correta a aplicação do INPC, como fator de correção monetária no períod
2730/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019 1066 68.2015.5.23.0006, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 6/10/2017; AIRR - 10399- Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa 88.2014.5.15.0088, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as Turma, DEJT 8/9/2017. futuras petições deverão ser remetidas
Ante o exposto, PARCIALMENTE ADMITO o recurso em questão, unicamente no que se refere aos honorários advocatícios, se devidos ou não. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00030 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004779-17.1997.4.03.6100/SP 2005.03.99.027535-4/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : BLUE SEVEN IMP/ E EXP/ LTDA PAULO RICARDO DE DIVITIIS Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA 97.00.04779-2
especialista em cálculos. Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02. 05. 08, p.584). Assim, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução merece ser mantida uma vez que não houve excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução nos
2730/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019 838 35.2013.5.01.0063, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de DEJT 6/10/2017; ARR - 11358-86.2014.5.01.0011, Rel. Min. Dora contrarrazões. Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/10/2017; AIRR - 1003674.2014.5.01.0223, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 13/10/2017; RR - 1772-53.2011.5.02.0447,
11. Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 30 de agosto de 2016. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal Boletim de Acordão Nro 17647/2016 00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012208-70.2000.4.03.9999/SP 2000.
2518/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2018 241 valor referente à multa do artigo 523, §1º, do CPC/15, por incompatível com as normas vigentes da CLT que regem o Processo do Trabalho. Mantém-se o valor da condenação. Concluiu a C. Corte, assim, que não há viabilidade por falta de fundamento legal, no campo da execução trabalhista, para que se dê a citação do executado para pagamento sob pena de acréscimo d
à contadoria do juízo para que, com base em parecer proferido por um "expert", possa o julgador formar o seu convencimento. II - A jurisprudência desta Corte adota o entendimento no sentido de que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais. III - Está correta a aplicação do INPC, como fator de correção monetária no períod
especialista em cálculos. Esta C. Corte assim já decidiu: "(...) Ressalte-se que a Contadoria Judicial é órgão que goza de fé pública, não havendo dúvida quanto à sua imparcialidade e eqüidistância das partes" (TRF3º, 2ª Turma, AC 2004.61.06.000436-3, Rel.Des. Fed.Cecília Mello, DJU 02. 05. 08, p.584). Assim, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos à execução merece ser mantida uma vez que não houve excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução nos