190 resultados encontrados para c. corte. confira - data: 13/08/2025
Página 1 de 20
Processos encontrados
questão jurídica suscitada já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, portanto, de baixa complexidade e com natureza repetitiva, bem como em consonância com o entendimento adotado por esta c. Corte, confira-se: (TRF - 3ª Região - 5ª T., AC nº 1999.03.99.115787-9/SP, Des. Fed. Luiz Stefanini, j. em 18.02.2013, DJF3 Judicial 1 de 26.02.13. Diante da fundamentação exposta, nego seguimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos autorizados pelo artigo 55
detalhes sobre a vida do casal, bem como a própria requerente, na inicial, não pleiteia a produção de provas a demonstrar sua dependência econômica em relação ao falecido. Sendo assim, ausente um dos requisitos à concessão do benefício, mister a reforma da sentença de procedência do pedido de pensão por morte formulado na exordial. Posto isso, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com exce
Disponibilização: terça-feira, 13 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3589 949 efetivamente julgado em 13 de abril de 2022, sendo desprovido, com rejeição posterior de dois embargos de declaração opostos pela ora recorrente (julgados em 17 de maio e 8 de junho de 2022). Assim, mesmo que, segundo constatado, tenha sido interposto recurso especial (fls. 1.230/1.235), o qual está pendente do exame de admis
II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo." Com efeito, também dispõe o art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, R
II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo." Com efeito, também dispõe o art. 267, inc. IV, do Código de Processo Civil: "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, inc. IV, do CPC, em razão do falecimento da parte autora, R
1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entend
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com exce
TJSP 30/06/2022 - Pág. 1537 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de junho de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3537 1537 C. Corte, confira-se: AGRAVO INTERNO. Despacho inaugural que determinou a complementação do preparo, sob pena de deserção. Irresignação do apelante. Não acolhimento. Sentença que julgou a lide improcedente, não tendo havido fixação do preparo pelo juízo de origem (Art. 4º, §2º, da Lei 11.608/03). Hipótese em que o pr
Transitada em julgado a presente decisão e adotadas as providências legais pertinentes ao caso, dê-se baixa na distribuição. Publique-se, intimem-se e expeça-se o necessário. São Paulo, 18 de maio de 2015. SOUZA RIBEIRO Desembargador Federal 00008 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0043970-23.2012.4.03.6301/SP 2012.63.01.043970-1/SP APELANTE PROCURADOR ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : : : : : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e