112 resultados encontrados para c. corte. xiii - data: 20/08/2025
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Processos encontrados
evidência, neste caso, diz respeito à legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que o agravante exerceu labor rural. VI - De natureza atuarial, o regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados. VII - Aqueles que, em época passada, na qualidade de autônomos (hoje contribuintes individuais), exerceram atividade remunerada e não efetuaram os recolhime
consectários, de modo que não se pode admitir a retroatividade da lei em prejuízo do segurado. V - A questão em evidência, neste caso, diz respeito à legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito, em que o agravante exerceu labor rural. VI - De natureza atuarial, o regime da previdência impõe que sejam os benefícios concedidos, precedidos de fonte de custeio originada dos segurados. VII - Aqueles que, em época passada, na qu
tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. XII - Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta C. Corte. XIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando nã
acrescentado apenas com a edição da Medida Provisória n.º 1.523 de 01/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97. Sustenta que à época das contribuições devidas, de 08/82 a 03/88, não havia previsão legal para a exigência dos consectários, de modo que não se pode admitir a retroatividade da lei em prejuízo do segurado. V - A questão em evidência, neste caso, diz respeito à legislação aplicável ao cálculo das contribuições previdenciárias, referentes ao período pretérito,
disposições aplicadas às empresas em geral." À luz do art. 462 do Código de Processo Civil, que se refere ao jus superveniens, penso ser o caso de se aplicar a novel legislação, de modo a solucionar o litígio. Confira-se: "'Jus superveniens'. O direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior' (RSTJ 98/149).' 'As normas legais editadas após o ajuizamento da aç�
recolhimentos das contribuições em atraso de acordo com a lei vigente quando o trabalho foi realizado, com todos os acessórios decorrentes do decurso do tempo. IX - A Lei Complementar n.º 128, de 19/12/2008, revogou expressamente os dispositivos citados e passou a disciplinar a matéria, acrescentando à Lei n.º 8.212/91, o artigo 45-A. X - Em face do princípio tempus regit actum, no cálculo a ser realizado pelo INSS será aplicada a nova legislação vigente. XI - A obrigação de indeni
À luz do art. 462 do Código de Processo Civil, que se refere ao jus superveniens, penso ser o caso de se aplicar a novel legislação, de modo a solucionar o litígio. Confira-se: "'Jus superveniens'. O direito vigente à época da decisão deve ser aplicado pelo juiz, ainda que posterior ao ajuizamento da ação, sempre que a lei nova não ressalve os efeitos da lei anterior' (RSTJ 98/149).' 'As normas legais editadas após o ajuizamento da ação devem levar-se em conta para regulara situa�
indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. II - Foi homologada transação judicial celebrada entre a Autarquia Federal e o autor, para promover a averbação de tempo de serviço rural relativo ao período de 05/08/1982 a 31/05/1988, ficando estabelecido que o autor deverá indenizar
ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, reconhecendo que a obrigação de indenizar a Autarquia pelo tempo de atividade em que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. II - Foi homologada transação judicial celebrada entre a Autarquia Federal e o autor, para promover a averbação de tempo de ser
que o trabalhador autônomo não verteu contribuições, é induvidosa, sendo que no cálculo de seu montante deverá ser aplicado o art. 45-A da Lei 8.212/91, introduzido pela Lei Complementar nº 128/2008. II - Foi homologada transação judicial celebrada entre a Autarquia Federal e o autor, para promover a averbação de tempo de serviço rural relativo ao período de 05/08/1982 a 31/05/1988, ficando estabelecido que o autor deverá indenizar o RGPS para obter a certidão para contagem recí