1.033 resultados encontrados para c. r. a. s. - data: 19/07/2025
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NOTA DE SECRETARIA CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, intimo a parte exequente acerca do teor da minuta do(s) ofício(s) requisitório/precatório(s) expedido(s), nos termos do art. 11, da Resolução CJF nº 405/2016, bem como, apenas em sendo o caso, se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos te
0001396-61.2003.403.6119 (2003.61.19.001396-7) - SEVERINO REIS DO NASCIMENTO(SP178061 - MARIA EMILIA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS DIAS E SP187618 - MARCIA REGINA DE OLIVEIRA RADZEVICIUS SERRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(SP172386 - ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS E SP171904 - ROSEMARY DO NASCIMENTO SILVA LORENCINI PEDO) X SEVERINO REIS DO NASCIMENTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Folha 413: Trata-se de embargos de declaração opostos por Severino Reis do Nascimento, arguindo que ho
À fl. 209 a União requereu a intimação da executada para proceder ao pagamento do montante de R$ 94.139,46. Às fls. 211/213 cálculos da Contadoria do Juízo apontando o valor de R$ 90.640,50, atualizado até 04/2012 com os quais a parte exequente concordou (fl. 221) e a executada permaneceu inerte, após ser intimada pessoalmente para constituir novos representantes (fl. 228).À fl. 232, certidão do Oficial de Justiça dando conta da realização da constatação e reavaliação de um dos
Int. PROCEDIMENTO COMUM 0006881-32.2009.403.6119 (2009.61.19.006881-8) - JOSIAS DIAS DOS SANTOS(SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA) X C. R. A. S. INABA & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em relação à inclusão de juros de mora na requisição de pagamento expedida nos autos, que considerou o período compreendido entre a data de realização dos cálculos e a data da requisição ou do precatório, n
policial informou que não há interesse no uso do veículo (p. 100). Nas folhas 105-109, foram juntadas a certidão e auto de constatação/avaliação do veículo. A União concordou com a avaliação (p. 114). O acusado Atila Carlai da Luz foi intimado (pp. 115-115v.). O interessado Odair Mota Filho foi intimado por edital (pp. 123-126v.) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista que o veículo GM CAMARO 2SS, 2009/2010, PLACAS EPY9202, RENAVAM 00194267270, objeto dest
À fl. 209 a União requereu a intimação da executada para proceder ao pagamento do montante de R$ 94.139,46. Às fls. 211/213 cálculos da Contadoria do Juízo apontando o valor de R$ 90.640,50, atualizado até 04/2012 com os quais a parte exequente concordou (fl. 221) e a executada permaneceu inerte, após ser intimada pessoalmente para constituir novos representantes (fl. 228).À fl. 232, certidão do Oficial de Justiça dando conta da realização da constatação e reavaliação de um dos
1. Vistos em decisão.2. Inicialmente, chamo o feito à ordem e reconsidero o despacho de fls. 102.3. Cuida-se de cumprimento provisório de sentença pela parte Exequente em face do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo título judicial formado na ação de conhecimento fundamenta-se na chamada tese da desaposentação.4. Pois bem.5. Compulsando os autos, verifico que o Executado interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão que reconheceu o direito de renúncia da aposentadoria a
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA 0005553-04.2008.403.6119 (2008.61.19.005553-4) - LUIZ ANTONIO DA COSTA X C. R. A. S. INABA & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X LUIZ ANTONIO DA COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RelatórioTrata-se de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, fundada em título judicial.Definido o valor da condenação, seguiu-se a expedição de ofícios(s) requ
SENTENÇATrata-se de ação de consignação em pagamento proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de CLAUDIO POSSELT, objetivando que seja deferida a purgação do débito por meio de depósito judicial das parcelas e que seja declarada legal a sub-rogação da autora ao débito em desfavor do segundo réu. Em sede de liminar pleiteou a sustação do leilão extrajudicial.Narra que conviveu em União Estável com Cláudio Posselt de 04/2005 a 04/2009, formalizando o casamento em 11/
monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao inci