10.001 resultados encontrados para c. stj recurso - data: 18/07/2025
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"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023734-09.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023740-16.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00075 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023740-16.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00058 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032942-17.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.032
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00071 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023734-09.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO IMPRIMIDA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009). INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MODIFICADORA (30/06/2009). PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV – ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, decide a 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recu
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00055 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023707-26.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00059 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023713-33.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023698-64.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023698-9/MS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REPRESENTA
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00059 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023713-33.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023