138 resultados encontrados para c. stj. anote - data: 02/08/2025
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Processos encontrados
111 do C. STJ. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). DISPOSITIVO Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por
111 do C. STJ. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). DISPOSITIVO Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial, tida por
Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011). Nesse aspecto, não merece reparos a sentença já que fixou a verba honorária em 10% (dez po
Súmula 111 do STJ, para que a verba honorária incida somente sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença; em caso de sentença de improcedência, reformada por decisão do Tribunal, os honorários incidem sobre as parcelas vencidas até esta última ( STJ, EDcl no AgRg no REsp 981810 / RN 2007/0213384-6, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgamento em 08/02/2011). Nesse aspecto, não merece reparos a sentença já que fixou a verba honorária em 10% (dez po
3199/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 ADVOGADO MARCOS ROBERTO DIAS(OAB: 87946/MG) VIA VAREJO S/A RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE(OAB: 173491/SP) RECLAMADO ADVOGADO 10307 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c45fedb proferido nos autos. Intimado(s)/Citado(s): CONCLUSÃO - DENIS EDUARDO RIBEIRO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São
A jurisprudência tem considerado razoável a fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, § 3º, até porque o §4º a ele remete no que concerne aos critérios de fixação dos honorários. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1424980 / MT 2011/0181679-4, Relator Ministro Herman Benj
A jurisprudência tem considerado razoável a fixação da verba honorária em 10%, ainda que condenada a Fazenda Pública. Apesar de o art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, admitir o estabelecimento de tal verba em valor determinado, nada obsta que seja regulada em percentual, nos moldes do art. 20, § 3º, até porque o §4º a ele remete no que concerne aos critérios de fixação dos honorários. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1424980 / MT 2011/0181679-4, Relator Ministro Herman Benj
3209/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021 21788 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO judicial, trazida no documento de Id 6196e39, isenta a recorrente do ORIGEM: 34a Vara do Trabalho de São Paulo pagamento do depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), mas não EMBARGANTE: DIBUTE SOFTWARE LTDA. - EM gera a presunção de hipossuficiência apta a ensejar o deferimento RECUPERAÇÃO JUDICIAL dos benefícios da Justiça Grat
Outrossim, tendo em vista que as informações constantes do CNIS demonstram que a demandante recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB/156.569.846-8), faculto-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso. III - DOS CONSECTÁRIOS III.1 - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Observada a prescrição qüinqüenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III.2 - DOS JUROS MORATÓRIOS Quanto aos juros morat
decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação. Fica excluída a incidência da taxa SELIC, que não se presta para atualização de débitos previdenciários, conforme reiterada jurisprudência desta Corte (APELREE 905032, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 07/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/06/2010, p. 668; APELREE 917134, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, j. 15/03/2010, v.u., DJF3 CJ