10.001 resultados encontrados para c. stj. recurso - data: 31/07/2025
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"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00058 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032942-17.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.032
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00063 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023722-92.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : : : : : ISABEL REGINA COLETI CAMARGO e outro MARIO CAMARGO JOSE DOMINGOS RINALDI e outro Caixa Economica Federal - CEF LARISSA MARIA SILVA TAVARES ADRIANA RODRIGUES JULIO CAIXA SEGUROS S/A ALDIR PAULO CASTRO DIAS DECISÃO Extrato: SFH - Seguro - tentativa de revisão da matéria fática - Súmula n.º 7 C. STJ - recurso não admitido. Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Caixa Seguradora S/A, a fls. 292/306, tir
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00055 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023707-26.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00063 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023722-92.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023
Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 16 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00051 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023698-64.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023698-9/MS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REPRESENTA
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032785-44.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.032
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, constitui pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF). 2. Hipótese em que caberia à parte agravante interpor o agravo
Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0023725-47.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.023725-8/MS AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO REPRESENTANTE ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : : Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS LUIZA CONCI MARLENE MAGGIONI e outros LINO SANABRIA LUCIA MONTE SERRAT ALVES BUENO LUIZ ANTONIO
"7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Igualmente, com relação à ofensa ao art. 525, inc. I, CPC, conclui-se que a Recorrente pretende, em verdade, a revisão da matéria posta, assim de rigor seja inadmitido o recurso, também neste ponto. Ante o exposto, NEGO ADMISSIBILIDADE ao recurso em questão. Intimem-se. São Paulo, 09 de agosto de 2012. Salette Nascimento Vice-Presidente 00040 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0032785-44.2010.4.03.0000/MS 2010.03.00.032