4.790 resultados encontrados para cabimento do recurso especial - data: 24/11/2024
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2601 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 02/10/2018 Publicação: quarta-feira, 03/10/2018 Preparo (evento nº 34). Contrarrazões (evento nº 40). Quanto à legislação estadual apontada pelo recorrente, a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial limita-se à aplicação de tratado ou lei federal, não comportando discussão de eventual ofensa a direito local, nos termos da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. Deixo, pois, de admitir o re
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2520 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 07/06/2018 Publicação: sexta-feira, 08/06/2018 Os preceitos infraconstitucionais apontados pela recorrente não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Sumula 282 do Supremo Tribunal Federal. Deixo, pois, de admitir o recurso. Intimem-se. Goiânia, 25 de maio de 2018. NR.PROCESSO: 0416872.48.2016.
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2636 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 27/11/2018 Publicação: quarta-feira, 28/11/2018 No tocante aos demais dispositivos legais, verifica-se que a conclusão sobre o acerto ou desacerto da decisão recorrida demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que impede o trânsito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo, pois, de admitir o recurso. Intimem-se. NR.PROCESSO: 5335857.08.2016.8.09.00
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2518 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 05/06/2018 Publicação: quarta-feira, 06/06/2018 federal, nos termos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Os preceitos infraconstitucionais apontados pela recorrente não foram objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Sumula 282 do Supremo Tribunal Federal. Deixo, pois, de admitir o recurso. Intimem-
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2664 - SEÇÃO I Disponibilização: quinta-feira, 10/01/2019 Publicação: sexta-feira, 11/01/2019 Embargos de Declaração rejeitados (evento nº 54). Alega a recorrente ofensa ao artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional. Recorrente isento de preparo (evento nº 62). Contrarrazões (evento nº 69). O exame de eventual ofensa ao preceito infraconstitucional apontado pelo recorrente demandaria prévia análise de violação a direito local (CTE), o que enc
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2706 - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 13/03/2019 Publicação: quinta-feira, 14/03/2019 NR.PROCESSO: 5205656.13.2018.8.09.0000 Gabinete da Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5205656.13.2018.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: CAVIN INVEST – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Evento n. 54) interposto pela Cavin Invest – Investime
ANO VI - EDIÇÃO Nº 1336 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2013 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2013 RAçãO é INTERNA AO JULGADO. QUESTõES RELATIVAS A EVENTUAL ERROR I N JUDICANDO NãO SE ENQUADRAM NA HIPóTESE DE CONTRADIçãO DO JULGAD O. A HIPóTESE DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ESTABELECIDA NA AL íNEA 'A' DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIçãO FEDERAL NãO PE RMITE O REVOLVIMENTO DOS FATOS NEM A ANáLISE DE DOCUMENTOS. SúMUL AS NºS 5 E 7/STJ. RECURSO
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2526 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 15/06/2018 Publicação: segunda-feira, 18/06/2018 inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Diga-se o mesmo quanto à discussão referente a direito local, ao teor da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do Recurso Especial limita-se à aplicação de tratado ou lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna. Os preceitos infraconsti
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2533 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 26/06/2018 Publicação: quarta-feira, 27/06/2018 NR.PROCESSO: 0067017.96.2015.8.09.0100 Embargos de Declaração rejeitados (evento nº 54). Alega o recorrente contrariedade aos artigos 341, 489, 490 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 e à Súmula 207 do Supremo Tribunal Federal. Recorrente beneficiário da assistência judiciária (evento nº 3 – doc. 6) Sem contrarrazões (evento nº 69). O Recurso Especial
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em exegese e aplicação analógica da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”), tem-se posicionado no sentido de não ser cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária dessa decisão. Isso porque as medidas acautelatórias ou antecipatórias são passíveis de modificaç�