8.714 resultados encontrados para cadastro do scpc - data: 28/08/2025
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Processos encontrados
Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1659 650 Processo 1035608-34.2003.8.26.0100 (583.00.2003.045987/1) - Cumprimento de sentença - R.M. - C.F.Q.M. - - R.F.Q.M. Certifico e dou fé que foi efetuada ordem judicial solicitando as declarações do imposto de renda, via sistema InfoJud, conforme segue. Certifico mais que, em conformidade com o Recurso Especial nº 1349363
responsável pelo regular processamento do pedido de nova aposentadoria e eventual nova concessão. Esclareço que a análise do tempo de contribuição posterior à aposentadoria ora desconstituída, será efetuada pelo INSS, quando da concessão da nova aposentadoria. A execução do julgado fica a cargo do Juizado Especial de origem, calculando-se os juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134
responsável pelo regular processamento do pedido de nova aposentadoria e eventual nova concessão. Esclareço que a análise do tempo de contribuição posterior à aposentadoria ora desconstituída, será efetuada pelo INSS, quando da concessão da nova aposentadoria. A execução do julgado fica a cargo do Juizado Especial de origem, calculando-se os juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 134
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano VII - Edição 1681 689 o indeferimento da referida peça, com a conseqüente extinção do processo. Ante o exposto, por esses fundamentos e pelos mais que dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL, com base no artigo 295, VI, DO Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O FEITO, sem conhecimento do mérito, com amparo no artigo 267, I, do sobredito
Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Novembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 826 2669 bem(ns) eventualmente penhorado(s). Prazo para embargos: 15 dias, a partir da intimação da penhora. Int. Tanabi, 27/01/2010. RICARDO DE CARVALHO LORGA JUIZ DE DIREITO. - ADV PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 153066 - ADV EDMUNDO MAIA DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 124549 615.01.2008.007165-4/000000-000 - nº o
“Cumpre notar que o benefício originário de auxílio-doença e o benefício derivado de aposentadoria por invalidez da parte autora foram devidamente concedidos, com renda mensal inicial corretamente apurada pelo INSS (que considerou, portanto, os salários de contribuição da parte autora do modo devido, e adequadamente corrigidos, pelos índices corretos e pela sistemática então vigente). Ainda, a conversão do benefício auxílio-doença em aposentadoria por invalidez também foi proce
A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito pleiteado pela parte em sua petição inicial, motivo pelo qual não
0004420-73.2017.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6324002350 AUTOR: AMERICO KANOVA (SP119109 - MARIA APARECIDA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206234 - EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR, SP227377 - TITO LIVIO QUINTELA CANILLE) 0000172-30.2018.4.03.6324 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6324002205 AUTOR: SILVIO BERNARDES DO NASCIMENTO (SP317070 - DAIANE LUIZETTI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP206
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0000341-38.2014.4.03.6330 -1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6330000930 - CLAUDIANA APARECIDA SILVA COELHO (SP204010 - ÁLVARO FABIANO TOLEDO SIMÕES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL ( - ITALO SÉRGIO PINTO) Cuida-se de ação promovida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que a parte autora objetiva o reconhecimento de inexigibilidade de débito e a con
FIM. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Vistos. A concessão de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Não foi comprovada a verossimilhança do direito