20 resultados encontrados para caio ribeiro penteado - data: 08/08/2025
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Processos encontrados
situação financeira do condenado. Precedentes. 6. Recursos da defesa de Caio Ribeiro Penteado e Alexandre Cachoeira parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações de Caio Ribeiro Penteado e Alexandre Cachoeira, para o fim de reduzir a pena para 2 anos e 3 meses de detenção e 11 dias-multa, e conceder os ben
Vice-Presidente DIVISÃO DE RECURSOS SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RPOD DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA 00003 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007184-93.2005.4.03.6181/SP 2005.61.81.007184-7/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ABSOLVIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargador Federal MAURICIO KATO CAIO RIBEIRO PENTEADO SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal) SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) ALEXANDR
ADV : SP205603 FABRÍCIO VASILIAUSKAS APDO(A) : Justica Publica 00161 Ap. 73104 0003222-37.2007.4.03.6102 SP RELATOR : DES.FED. MAURICIO KATO REVISOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APTE : FABIO AUGUSTO RIBERI LOBO ADV : SP092081 ANDRE GORAB APDO(A) : Justica Publica Anotações : PROC.SIG. 00162 Ap. 48319 0007184-93.2005.4.03.6181 SP RELATOR : DES.FED. MAURICIO KATO REVISOR : DES.FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APTE : CAIO RIBEIRO PENTEADO ADV : SP285217 GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007184-93.2005.4.03.6181/SP 2005.61.81.007184-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REU ABSOLVIDO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR CAIO RIBEIRO PENTEADO GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) ALEXANDRE CACHOEIRA MIGUEL REALE JUNIOR e outro Justica Publica CASSIO RODRIGO CACHOEIRA 00071849320054036181 9P Vr SAO PAULO/S
JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00002 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007184-93.2005.4.03.6181/SP 2005.61.81.007184-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REU ABSOLVIDO No. ORIG. : : : : : : : : : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR CAIO RIBEIRO PENTEADO GUILHERME AUGUSTO JUNQUEIRA DE ANDRADE (Int.Pessoal) DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal) ALEXANDRE CACHOEIRA MIGUEL REALE JUNIOR e outro Justica Publica CASSIO RODRIGO CACHOEIRA 00071849320054036181 9P Vr SAO PAULO/S
apresente contrarrazões recursais. 4. Com o retorno dos autos a esta Corte, dê-se nova vista dos autos à Procuradoria Regional da República para parecer como custos legis. São Paulo, 07 de fevereiro de 2013. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00004 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007184-93.2005.4.03.6181/SP 2005.61.81.007184-7/SP RELATORA APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO REU ABSOLVIDO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : Desembargadora Federal VESNA KOLMAR CAIO RIBEIRO PENTEADO
DECISÃO O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou RICARDO CHAMMAS, qualificado nos autos, nascido aos 13/11/1954, à pena de dois anos e oito meses de reclusão e o pagamento de treze dias-multa, como incurso no artigo 168-A, §1º, inciso I, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.. A sentença transitou em julgado para o Ministério
DECISÃO O Juiz Federal Convocado MÁRCIO MESQUITA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que condenou RICARDO CHAMMAS, qualificado nos autos, nascido aos 13/11/1954, à pena de dois anos e oito meses de reclusão e o pagamento de treze dias-multa, como incurso no artigo 168-A, §1º, inciso I, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.. A sentença transitou em julgado para o Ministério
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano III - Edição 630 1775 da denúncia será analisado em momento oportuno.Assim, rejeito a defesa preliminar para manter o recebimento da denúncia oferecida.Não vislumbro, neste momento processual, a hipótese de absolvição sumária do réu.Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 02 de
2/3 (dois terços), conforme jurisprudência desta Corte, já que a conduta delitiva permaneceu por mais de 05 (cinco) anos (cf. TRF, 3ª Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos). 11. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição. 12. Pena definitiva fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento