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TJGO 07/05/2019 - Pág. 1745 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 07/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2741 Seção I Disponibilização: terça-feira, 07/05/2019 Publicação: quarta-feira, 08/05/2019 Assim, mostra-se escorreita a decisão da magistrada sentenciante, que considerou legítima a estipulação dos referidos encargos. NR.PROCESSO: 5022656.73.2019.8.09.0000 Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva 8. Dos honorários sucumbenciais A magistrada a quo fixou os honorários sucumbenciais, verbi gratia: Atribuo em 80% o percentual da causa objeto d

TJGO 03/07/2017 - Pág. 1813 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2300 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 03/07/2017 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 04/07/2017 Concedo a tutela antecipada na sentença para vedar a cobrança da comissão de permanência sob pena de multa diária no percentual de 30% do salário-mínimo e até o limite de R$ 100.000,00. NR.PROCESSO: 0291559.42.2010.8.09.0175 revisional para o fim excluir a cobrança da comissão de permanência, posto que potestativa e estipulada de forma camuflada e travestida

TJGO 09/08/2018 - Pág. 2141 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018 Publicação: sexta-feira, 10/08/2018 APELANTE: APELADO: RELATOR: CÂMARA: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A VICENTE SOARES NETO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA 3ª CÍVEL EMENTA: Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Revisão de encargos contratuais. Incidência do CDC. Possibilidade de revisão do contrato. Comissão de permanência. Previsão expressa. Exclusão dos demais encargo

TJGO 10/01/2017 - Pág. 217 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 10/01/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2186 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 11/01/2017 Comarca de Goiânia Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Rogério Duarte Zica Relator: Desembargador Carlos Alberto França NR.PROCESSO: 0028562.88.2010.8.09.0051 Apelação Cível nº 0028562.88.2010.8.09.0051 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental

TJGO 18/12/2017 - Pág. 2168 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 18/12/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2409 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 18/12/2017 Publicação: terça-feira, 19/12/2017 NR.PROCESSO: 0369395.36.2014.8.09.0051 mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, em razão da inexistência de depósitos, e revogo eventual tutela concedida, devendo ser expedido o necessário. Condeno a parte autora a pagar 50% das despesas do processo e honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor

TJGO 09/08/2018 - Pág. 2143 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 09/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2564 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 09/08/2018 Publicação: sexta-feira, 10/08/2018 Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação cível, dela conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível contra a sentença lançada à mov. 33, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: NR.PROCESSO: 5230219.49.2017.8.09.0051 É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com espeque no art.

TJGO 22/09/2017 - Pág. 2818 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2355 - Seção I Disponibilização: sexta-feira, 22/09/2017 Publicação: segunda-feira, 25/09/2017 Julgo improcedentes os pedidos de revisional do percentual de juros remuneratórios por estar dentro da média de mercado e de exclusão da capitalização mensal de juros. NR.PROCESSO: 0149693.54.2015.8.09.0051 O valor a comissão de permanência e indevidamente paga pelo Autor deverá ser restituída em dobro, deduzido o percentual de juros moratórios de 1% ao mês e

TJGO 03/07/2019 - Pág. 3763 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 03/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XII - EDIÇÃO Nº 2779 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 03/07/2019 PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 04/07/2019 Diante do exposto, requereu, liminarmente, a exclusão/abstenção de inserção do seu nome, nos órgãos de Proteção ao Crédito, por parte da Ré. No mérito, pugnou pela inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da dívida cobrada, indevidamente, bem como, a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.

TJGO 24/07/2017 - Pág. 2394 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 24/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO X - EDIÇÃO Nº 2315 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 24/07/2017 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 26/07/2017 Julgo improcedentes os pedidos de revisional do percentual de juros remuneratórios por estar dentro da média de mercado e de exclusão da capitalização mensal de juros. NR.PROCESSO: 0149693.54.2015.8.09.0051 O valor a comissão de permanência e indevidamente paga pelo Autor deverá ser restituída em dobro, deduzido o percentual de juros moratórios de 1% ao mês e

TJGO 22/10/2018 - Pág. 1113 - Seção I - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Seção I ● 22/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018 Publicação: terça-feira, 23/10/2018 NR.PROCESSO: 5231202.48.2017.8.09.0051 Determino a compensação do valor que o Autor em a receber em função da procedência parcial da ação revisional de contrato com todas as prestações vencidas e não pagas. Condeno a parte autora a pagar 50% das despesas do processo e honorários advocatícios ao advogado da parte ré no percentual de 10% sobre o valor atuali

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