5.594 resultados encontrados para camila aparecida viveiros - data: 29/11/2024
Página 559 de 560
Processos encontrados
0015342-50.2000.403.6105 (2000.61.05.015342-1) - CAFE NEGRAO IND/ E COM/ LTDA(SP142674 - PATRICIA DE ALMEIDA BARROS) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS SP(Proc. ANA PAULA FERREIRA SERRA) Certidão pelo art. 162, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 162, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as
0015342-50.2000.403.6105 (2000.61.05.015342-1) - CAFE NEGRAO IND/ E COM/ LTDA(SP142674 - PATRICIA DE ALMEIDA BARROS) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS SP(Proc. ANA PAULA FERREIRA SERRA) Certidão pelo art. 162, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 162, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal Regional Federal e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as
Não obstante os fundamentos da decisão declinatória de competência lavrada à fl. 149, cumpre considerar a peculiaridade do presente caso, no qual a Justiça Estadual já proferiu sentença, fixando, assim, sua competência para os atos executórios.O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em diversos precedentes, vem reiteradamente declarando a competência da Justiça Estadual em casos de feitos já julgados por órgão jurisdicional estadual e que se encontram em fase de execução,
Vistos em decisão.Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada ARC MAGO INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. (CNPJ nº. 65.790.404/0001-71), por meio da qual objetiva a extinção da presente execução fiscal, tendo em vista a inexigibilidade do débito consubstanciado nas CDAs nº. 80.3.03.000155-80 e 80.3.07.001276-37. Sustenta a ora excipiente, inicialmente, que a excepta cobra débito que já é objeto de outra ação de execução fiscal, sendo caso de litispendência. Aduz,
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 334/337 para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 0009325-35.2014.403.6128 - VALTER GODOI(SP193238 - ANDRE LUIS VIVEIROS E
Vistos, etc.I - RELATÓRIOVIVIANE APARECIDA DAMASIO DE OLIVEIRA CUNHA, qualificada nos autos, move a presente ação de rito ordinário em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, postulando indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço de entrega de correspondência (Sedex). Em breve síntese, sustenta a parte autora que o envelope com documentos foi amassado e deixado na chuva por funcionária da ré, que falsificou a assinatura de recebi
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 21, de 02 de setembro de 2016, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: ciência às partes do trânsito em julgado da sentença de fls. 334/337 para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 0009325-35.2014.403.6128 - VALTER GODOI(SP193238 - ANDRE LUIS VIVEIROS E
crédito tributário da União, incluindo os honorários sucumbenciais. (AgRg no Ag 1402646/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011)(...)4. Está assentado na jurisprudência deste STJ, inclusive em sede de recursos representativos da controvérsia, a legalidade e a compatibilidade do encargo legal previsto no art. 1º, do Decreto-Lei n. 1.025/69 com o Código de Processo Civil. Precedentes representativos da controvérsia: REsp. n. 1.143.320 - RS, Pr
de Processo Civil), firmou entendimento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a redação do artigo 914 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, 1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.Desse modo, tendo em v
Vistos, etc.I - RELATÓRIOVIVIANE APARECIDA DAMASIO DE OLIVEIRA CUNHA, qualificada nos autos, move a presente ação de rito ordinário em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, postulando indenização por danos morais, em decorrência da falha na prestação de serviço de entrega de correspondência (Sedex). Em breve síntese, sustenta a parte autora que o envelope com documentos foi amassado e deixado na chuva por funcionária da ré, que falsificou a assinatura de recebi