3.220 resultados encontrados para candida maria ribamar sacchi - data: 02/12/2024
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Processos encontrados
Outrossim, o caput do artigo 32 do Decreto-Lei 70/1966 estabelece: "Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado." Essa norma, como visto, alude genericamente a editais, sem exigir sejam publicados em jornais de grande circulação local. Apenas o edital de intimação para purgação da mora a que alude o 2.º d
0012241-74.2011.403.6119 - MARIA APARECIDA BARBOSA(SP130155 - ELISABETH TRUGLIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X IZILDA FARIAS DO ROSARIO(SP104773 - ELISETE APARECIDA PRADO SANCHES) Conforme requerido em audiência, concedo à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para a juntada de cópia inicial, sentença, acórdão (se houver) e certidão de objeto e pé dos autos que tramitaram perante a comarca de Itaquaquecetuba/SP. Após, conclusos. Int. 0013018-59.2011.403.6119 - BANCO NOSSA CA
Manifeste-se o(a) exequente sobre o cálculo de liquidação apresentado pelo INSS, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que a ausência de manifestação dentro do prazo assinalado importará no acolhimento dos aludidos cálculos. No caso da conta apresentada pelo INSS ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecido pela Resolução n.º 168, de 5 de dezembro de 2011 - CJF, fica a exequente intimada para que, querendo, no mesmo prazo, se manifeste acerca de eventual in
PROCESSO Nº. : 0004463-14.2015.403.6119PARTE AUTORA: MARIA CÍCERA DA SILVAPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSSENTENÇA TIPO ASENTENÇA REGISTRADA SOB Nº.229/2016SENTENÇATrata-se de ação ajuizada por MARIA CÍCERA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, com o pagamento das parcelas em atraso. Requer-se ainda a condenação do instituto réu ao pagamento de indenização por danos morais.Su
lei.Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal.Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Guarulhos, 23 de janeiro de 2017.RENATO DE CARVALHO VIANAJuiz Federal EXCECAO DE INCOMPETENCIA 0001187-77.2012.403.6119 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005248-83.2009.403.6119 (2009.61.19.005248-3) ) - CARBUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SP254579 RICARDO AMARAL SIQUEIRA E SP172838A - EDISON FREIT
legalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF, RE 223.075-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, v.u., DJ 06/11/1998. No mesmo sentido: RE 148.872-7/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves). IV - A existência de ação ordinária não tem o condão de suspender o procedimento executório, uma vez que o contrato de mútuo tem caráter de título executivo extrajudicial e, assim sendo, a propositura de qualquer ação relativa ao débito não inibe o credor de promover-lhe a execuç
legalidade, pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF, RE 223.075-1/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão, v.u., DJ 06/11/1998. No mesmo sentido: RE 148.872-7/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves). IV - A existência de ação ordinária não tem o condão de suspender o procedimento executório, uma vez que o contrato de mútuo tem caráter de título executivo extrajudicial e, assim sendo, a propositura de qualquer ação relativa ao débito não inibe o credor de promover-lhe a execuç
executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).No que se refere à prescrição, diz o art. 174, caput, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.Antes da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição se interrompia com a efetiva citação e, após referi
conta vinculada. A empresa SAFELCA S/A INDÚSTRIA DE PAPEL (impetrante), às folhas 2797/2798, afirma que a partir de um determinado momento não pôde mais individualizar as contas dos funcionários, pelo fato dos valores já terem sido liquidados, em face da formalização do acordo de parcelamento dos débitos pactuados entre as partes que incluiu as contribuições do FGTS e dos honorários advocatícios.A entidade bancária por sua vez reitera a necessidade de individualização dos valores