3.988 resultados encontrados para candido burgues de andrade filho - data: 23/11/2024
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Processos encontrados
Resolução n.º 134/2010.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a competência da data da sentença (Súmula 111 STJ).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. 0001281-74.2015.403.6004 - VALMIR SPERANDIO(MS013275 - HUGO SABATEL NETO E MS013478 - MAAROUF FAHD MAAROUF) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuiza
Resolução n.º 134/2010.Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a competência da data da sentença (Súmula 111 STJ).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oportunamente, arquive-se. 0001281-74.2015.403.6004 - VALMIR SPERANDIO(MS013275 - HUGO SABATEL NETO E MS013478 - MAAROUF FAHD MAAROUF) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) Cuida-se de ação ordinária, com pedido de liminar, ajuiza
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por CARLA CONCEIÇÃO CASTELLO DE ARRUDA, menor representada por sua mãe ANGELA ARRUDA CASTELLO, em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, almejando a sua condenação em obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico para a retirada de material metálico que, introduzido por procedimento cirúrgico realizado naquele hospital, teria se solt
VISTO.Considerando o pedido da CEF pelo levantamento dos valores constantes na conta judicial nº 00018.005.50000070-0 (fls. 90), por medida de celeridade processual, DETERMINO:1. EXPEÇA-SE ofício à agência da CEF, nesta urbe, autorizando a transferência dos valores constantes na conta supracitada para conta da própria Caixa Econômica Federal, no intuito de satisfazer o direito da exequente, devendo informar, no prazo de 5 (cinco) dias a efetivação da medida;2. Caso a resposta à transf
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de GUARACI DALSOGLIO, TITO ROQUE MIETTO, OSMIL NABAS, CELSO BAPTISTA, JAIR NABAS, HERDEIROS DE MARCEL FEXINA e UNIÃO, requerendo a condenação dos requeridos a obrigação de fazer consistente em desocupar, demolir e remover construções, além de reparar dano ambiental e paisagístico e recuperar áreas degradadas, repondo a vegetação nativa. Requer ainda o pagamento de indenização por danos morais colet
Trata-se de ação ordinária proposta por GILSON DA ROSA VILLANOVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o reconhecimento de crédito perante a empresa pública em virtude da aplicação de índice de correção monetária que não reflete a desvalorização da moeda em sua conta do FGTS.A inicial (f. 02-21) foi instruída com procuração e documentos (f. 22-25). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte autora, conforme decisão de f. 28.Devidamente citada, a CE
impugnação, venham para requisição do pagamento ao Exmo. Presidente do TRF da 3ª Região. Com a comunicação do depósito, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da cartei
0000433-68.2007.403.6004 (2007.60.04.000433-2) - AYRLENE JARD VERNOCHI(MS005577 - CANDIDO BURGUES DE ANDRADE FILHO E MS018661 - ANNE ANDREA MORAES DA FONSECA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS009346 - RENATO CARVALHO BRANDAO) Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre a juntada do documento de f. 176.Após, retornem conclusos para sentença.Intime-se. 0000083-12.2009.403.6004 (2009.60.04.000083-9) - INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E
em detrimento da parte requerente, remunerar tais parcelas unicamente pela TR (inferior em muito à SELIC) seria premiar o ente público, violador, em detrimento da vítima.Por tais razões DECLARO INCIDENTALMENTE A INCONSTI-TUCIONALIDADE MATERIAL DA NORMA DA LEI 9.494/1997, ARTIGO 1-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, pelo que tal norma deverá ser excluída de qualquer procedimento de liquidação e pagamento do julgado.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e o f
Tendo em vista a matéria discutida nos autos e considerando que o perito anteriormente nomeado por este Juízo não foi localizado para complementar o laudo apresentado, designo nova perícia médica a ser realizada no dia 20/01/2016, às 10h30min, na sede deste Juízo, localizada na rua XV de Novembro, 120, Centro, Corumbá/MS.Nomeio a Dra. Ruth Moreno de Oliveira Guimarães (CRM 5723) para realização de perícia médica nestes autos, devendo ser intimada da nomeação por correio eletrônic