36 resultados encontrados para carestream do brasil com - data: 22/08/2025
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Processos encontrados
próprios autos, interposto(s) contra decisão(ões) que não admitiu(ram) o(s) recurso(s) excepcional(ais), nos termos do artigo 544, §3º do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 12.322, de 09 de setembro de 2010. 00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-37.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.013269-9/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NERY JUNIOR CARESTREAM DO BRASIL COM/ E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA SP130599 MARCE
- Assim, quanto aos honorários advocatícios, considerando-se a atuação e o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa quando da sua propositura (R$ 45.183,82 - em 30/01/2011), o local da prestação do serviço, o trabalho realizado, o tempo despendido para o seu deslinde e a complexidade da demanda, considero adequada a fixação pelo juízo de primeiro grau em 10% sobre o valor da causa - devidamente atualizado. -Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados es
00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009727-18.2010.4.03.6109/SP 2010.61.09.009727-6/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : : : TA EXPRESS TRANSPORTE AEREO LTDA e filia(l)(is) e outros(as) SP118076 MARCIA DE FREITAS CASTRO e outro(a) TA EXPRESS TRANSPORTE AEREO LTDA filial SP118076 MARCIA DE FREITAS CASTRO TA EXPRESS TRANSPORTE AEREO LTDA filial SP118076 MARCIA DE FREITAS CA
São Paulo, 24 de outubro de 2018. MÔNICA NOBRE Desembargadora Federal 00034 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-87.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.005247-3/SP RELATORA EMBARGADO(A) ADVOGADO EMBARGADO EMBARGANTE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA ACÓRDÃO DE FLS. CARESTREAM DO BRASIL COM/ E SERVICOS DE PRODUTOS MEDICOS LTDA SP107445A MARIA REGINA M ALBER
verificada pelo representante do Ministério Público atuante no TCU, não afasta a responsabilidade dos autores. É que, como se sabe, o elemento subjetivo da responsabilidade civil não se restringe ao dolo, compreendendo também a culpa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas e da verba honorária que fixo em 20% sobre o novo valor da causa. Corrija-se o nome do réu que é a pessoa jurídic
verificada pelo representante do Ministério Público atuante no TCU, não afasta a responsabilidade dos autores. É que, como se sabe, o elemento subjetivo da responsabilidade civil não se restringe ao dolo, compreendendo também a culpa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.Condeno os autores ao pagamento das custas e da verba honorária que fixo em 20% sobre o novo valor da causa. Corrija-se o nome do réu que é a pessoa jurídic
de fls. 2207/2219, a União Federal pede a conversão em renda da totalidade dos valores depositados, sob a alegação, de acordo com relatório da Receita Federal juntado às fls. 2209, de que não foram suficientes para liquidação dos débitos, considerando que alguns depósitos foram efetuados após as datas dos vencimentos. A impetrante, em manifestação de fls. 2222/2259, discorda do pedido da União Federal, alegando que já efetuou pagamentos de várias parcelas de seu débito, configu
de fls. 2207/2219, a União Federal pede a conversão em renda da totalidade dos valores depositados, sob a alegação, de acordo com relatório da Receita Federal juntado às fls. 2209, de que não foram suficientes para liquidação dos débitos, considerando que alguns depósitos foram efetuados após as datas dos vencimentos. A impetrante, em manifestação de fls. 2222/2259, discorda do pedido da União Federal, alegando que já efetuou pagamentos de várias parcelas de seu débito, configu
SANITARIA)AEROPORTO GUARULHOS MANDADO DE SEGURANÇAImpetrante: Aztrazeneca do Brasil LTDA.Impetrado: Chefe de Serviços da ANVISA no Aeroporto Internacional de Guarulhos - SP. Autos nº 0007436-44.2012.403.61196ª Vara Federal de GuarulhosVistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que a impetrante pretende a possibilitada liberação dos produtos que estão em processo de importação descritas na inicial.Liminar concedida às fls. 247/249v.Informações prestadas às fl
0004274-46.2009.403.6119 (2009.61.19.004274-0) - PAULO CARDOSO - ESPOLIO X MARIA APARECIDA LUCAS CARDOSO(SP166981 - ELAINE REGIANE DE AQUINO SENA MOREIRA E SP300359 - JOSE EDUARDO DOS SANTOS MOREIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Aguarde-se a decisão do conflito. 0008133-93.2010.403.6100 - ANDREIA FERREIRA DE MELO SILVA(Proc. 1376 - MARCOS ANTONIO PADERES BARBOSA E Proc. 1307 - NARA DE SOUZA RIVITTI) X UNIAO FEDERAL X ESTADO DE SAO PAULO Ofício de fl.685: Ciência às partes.Certifique a Sec